Maria, empregada da empresa X, estava gozando de licença mat...
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Alternativa B
Conforme o art. 482, i , da CLT c/c S. 32/TST:
CLT, art. 482- Constituem justa causapara rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
i) abandono de emprego;
SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
"A ausência do empregado por mais de 30 dias sem trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova em sentido contrário, como de que estava doente, de que sofreu acidente no trabaho, de que estava internado no hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado, de que a empresa o impediu de voltar a trabalhar etc. Entretanto, em prazo inferior a 30 dias, pode-se entender que não houve o abandono de emprego, mas restar configurada a justa causa de desídia, pela negligência do empregado em deixar de prestar serviços por vários dias contínuos.
Em prazos menores, pode ser demonstrado o abandono de emprego desde que fique comprovado o interesse do empregado de não retornar ao trabalho, o que deverá ser provado pelo empegador".
Súmula 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
ART. 482 DA CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
Fonte: livro do Maurício Godinho Delgado, pag. 1103.
Assertiva B corretíssima, portanto. Ressalta-se, ainda, que o elemento OBJETIVO NÃO é suficiente para a rescisão contratual em decorrência de abandono do emprego pelo empregado. O elemento SUBJETIVO (animus abandonandi) é necessário. Sua verificação, no entanto, pode ser feita de forma conclusiva, podendo haver presunção de abandono.
Mais artigos sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Letra B.
O abandono de emprego caracteriza -se pela ausência ao serviço com a intenção manifesta do em pregado em romper o contrato.
Quanto ao elemento objetivo ( decurso de prazo) a doutrina tem utilizado o lapso temporal de 30 dias, com fundamento no
artigo 472, § 1º da CLT e na Súmula 32 do TST:
CLT, art. 472, § 1º - Para que o em pregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências
do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 ( trinta) dias , contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a
terminação do encargo a que estava obrigado.
SUM-32 ABANDONO D E EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação
do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Prof. Mário Pinheiro
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