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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
LETRA: B
CDC LEI 8.078
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Vamos corrigir a questão:
A) Os produtos e serviços bancários oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes não requerem a celebração de contratos, visto que têm regras claras e não oferecem riscos.
Qualquer produto ou serviço necessita por lei de um contrato formal.
B) A Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus princípios a educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Correta.
C) A solução de litígios de consumo não pode ser realizada em Juizados Especiais de Pequenas Causas, nem mesmo quando envolver litígios de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
A solução de litígios de consumo pode ser realizada em Juizados Especiais de Pequenas Causas, mesmo quando envolver litígios de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
D) O consumidor não poderá requerer o abatimento proporcional do preço caso o serviço que lhe seja prestado seja muito diferente daquele ofertado por meio de prospectos promocionais ou outros tipos de mensagens publicitárias.
O consumidor poderá requerer o abatimento proporcional do preço caso o serviço que lhe seja prestado seja muito diferente daquele ofertado por meio de prospectos promocionais ou outros tipos de mensagens publicitárias.
E) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços que ele oferta o exime de responsabilidade ante o consumidor.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços que ele oferta não o exime de responsabilidade ante o consumidor.
Quanto aos contratos em operações bancárias, o CDC estabelece vários requisitos e obrigações.
Para contratos de crédito:
- O fornecedor, deve analisar, conforme idade, capacidade, intençoes e interesses do consumidor, as devidas consequências genêricas e específicas da inadimplência.
- Deve fazer uma análise de crédito resposável.
- Deve fornecer tanto ao consumidor como ao garante uma cópia do contrado de crédito.
- Deve informar sobre o valor efetivo de mora e efetivo dos juros.
- Deve fornecer o valor total com e sem financiamento para decisão do cliente.
- Informar a periodicidade das parcelas.
- Deve ser honrado clausula inclusa por vontade ou proposta do fornecedor.
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