As instituições financeiras deverão prestar atendimento prio...
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Gabarito A
lactantes, pessoas idosas com 60 anos ou mais e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Resposta: LETRA D
Art. 1º, Lei nº 10.048/2000. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Gente, memorizei esse artigo do atendimento prioritário assim: "GILPO com DEFICIÊNCIA".
Gestantes
Idosos (60 ou mais)
Lactantes
Pessoa com criança de colo
Obesos
Pessoa com DEFICIÊNCIA
Aí no caso dos assentos nos transportes coletivos: "GILP com Deficiência", sem o "O", pq exclui Obeso.
Lei 10048/00:
Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Letra A, mas esqueceram de mencionar o Obeso e a Gestante, conforme a lei 10048/2000.
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