São atribuições do COFFITO: fiscalizar a atuação das profis...
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A alternativa correta é: E - errado
A Lei nº 6.316/1975 é a norma que cria e estabelece as funções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs). Essa lei é essencial para a regulamentação e fiscalização das profissões de fisioterapia e terapia ocupacional no Brasil.
Em relação ao enunciado da questão, é mencionado que o COFFITO possui atribuições como fiscalizar a atuação das profissões em todo o território nacional, prestar assistência técnica aos Conselhos Regionais, exercer função normativa e apreciar e julgar recursos de penalidades. Entretanto, a afirmação que o COFFITO fiscaliza as profissões diretamente está incorreta.
Vamos entender o motivo:
1. Fiscalização: Embora o COFFITO tenha como uma de suas funções regulamentar e supervisionar a prática profissional, a fiscalização direta das práticas de fisioterapia e terapia ocupacional é, na verdade, uma atribuição dos Conselhos Regionais (CREFITOs). Os CREFITOs são responsáveis por monitorar e garantir o cumprimento das normas em suas respectivas regiões.
2. Assistência Técnica e Função Normativa: Estas são realmente atribuições corretas do COFFITO. O Conselho Federal presta assistência técnica aos regionais e exerce a função normativa, criando resoluções e diretrizes para a prática profissional em nível nacional.
3. Julgamento de Recursos: O COFFITO tem a competência de apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais, o que está corretamente afirmado no enunciado.
Portanto, a alternativa foi considerada errada (E) principalmente por atribuir ao COFFITO uma função de fiscalização direta que, na prática, cabe aos CREFITOs.
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Art. 5º Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
Il – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V – elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
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