De acordo com as normas previstas no regime jurídico dos ser...
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Letra (D)
L8112
Art. 9o A nomeação far-se-á:
[...]
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Lei nº 8.112/90
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Só lembrar quer os cargos de comissão são de ocupação sem concurso público. São os famosos "apadrinhados". Já o cargo em caráter efetivo é de investidura em concurso público. A banca misturou os conceitos no sentido de confundir o candidato. Mas só de saber o conceito dos dois cargos resolveria a questão.
Cargo de confiança.
exclusivo a servidores efetivos.
logo, questão D
Art. 9° A nomeação farse-á
Em caráter efetivo -> Cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira
Em comissão - > para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino.
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