Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de ...

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Q221818 Direito Administrativo
Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de seu desafeto para edificar hospital municipal, verifica-se, do ponto de vista material, ofensa ao seguinte princípio da Administração Pública:
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Análise do Princípio da Motivação:

Este princípio exige que o administrador público justifique suas ações, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que permitem a realização do ato. No caso em análise, a desapropriação para construir um hospital municipal poderia, em teoria, satisfazer os requisitos do princípio da motivação, pois atenderia a uma finalidade pública. Os motivos apresentados para a desapropriação poderiam ser:

  • Por Necessidade Pública: Uso indispensável de um bem para atendimento de uma finalidade pública.
  • Por Utilidade Pública: Uso conveniente de uma propriedade para o desempenho de uma atividade pública, ainda que não seja estritamente necessário.

Considerando esses pontos, o princípio da motivação foi observado.

Análise do Princípio da Moralidade – Gabarito Correto:

O princípio da moralidade é um pressuposto de validade para todos os atos administrativos. Ele demanda conduta íntegra e ética por parte da administração pública. A ação do prefeito, ao desapropriar um imóvel de seu desafeto, sugere uma possível motivação pessoal e vingativa, o que compromete a moralidade do ato administrativo. Portanto, a resposta correta é que houve ofensa ao princípio da moralidade.

Atenciosamente,

O Gabarito é a letra B – Princípio da Moralidade.

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Comentários

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Caros Colegas,

Quanto ao item "A":

Princípio da motivação: o Administrador Publico justifica sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua pratica.

Nesse caso, não houve afronta a tal principio  tendo em visto que a finalidade da desapropriação seria a contrução de um hospital municipal. Devemos lembrar que os motivos alegados para desapropriação nesse caso seriam:
  • Por Necessidade Pública: Quando é indispensável que determinado bem seja usado para uma finalidade pública.
  • Por Utilidade Pública: Quando embora não seja indispensável, mas conveniente que tal propriedade seja usada no desempenho de atividade pública.
Sendo assim, o item motivação foi devidamente atendido!

Quanto ao Item "B" - Resposta correta!

O principio da moralidade Constitui Pressuposto de Validade de todo o ato administrativo. Exige-se um comportamento honesto!

O fato do prefeito desapropriar bem de seu desafeto, fere o princípio da moralidade.

Abraços e Bons Estudos
Se o ponto crucial da questão é em relação ao fato do prefeito desapropriar area de seu desafeto, o principio violado aqui seria o da impessoalidade.
O que seria área de seu desafeto?  
Desafeto: inimigo, adversário.

O prefeito delibera desapropriação de propriedade de seu inimigo, adversário.

Banquinha chinelona... Mais uma questão sem gabarito.

A banca deu como gabarito LETRA B; entretanto, não foi o Princípio da Moralidade o ofendido, e sim o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, como se passa a mostrar.

O abuso por desvio de poder no âmbito expropriatório estará configurado quando a finalidade se apresentar contrária ao interesse público, como no caso de favoritismo ou perseguição a pessoas determinadas, ou ainda pela inércia do poder público quando não utilizar o bem expropriado para qualquer fim no prazo estabelecido na lei. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade , que a nossa Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"do agente ( Lei 4.717/65, art. 2º., alínea e).


Nesse panorama, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

(...) para que haja verdadeira impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimentos de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade (...) segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá sempre nesse uma atuação discriminatória.
Embora sob a expressão "desvio de finalidade", o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: art. 2º, alínea 'e', da Lei 4717/65, que regula a ação popular, comina como sanção de invalidade o desvio de finalidade.
(FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed, São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 20)

 

Já quando o mesmo autor faz uma análise da Moralidade em contraponto com a Impessoalidade, assim expõe:
 

A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado também está o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa. (p. 21)


Portanto, incorre em erro a banca, não havendo resposta a questão, pois o caso é de ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

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