Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de ...
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Gabarito comentado
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Análise do Princípio da Motivação:
Este princípio exige que o administrador público justifique suas ações, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que permitem a realização do ato. No caso em análise, a desapropriação para construir um hospital municipal poderia, em teoria, satisfazer os requisitos do princípio da motivação, pois atenderia a uma finalidade pública. Os motivos apresentados para a desapropriação poderiam ser:
- Por Necessidade Pública: Uso indispensável de um bem para atendimento de uma finalidade pública.
- Por Utilidade Pública: Uso conveniente de uma propriedade para o desempenho de uma atividade pública, ainda que não seja estritamente necessário.
Considerando esses pontos, o princípio da motivação foi observado.
Análise do Princípio da Moralidade – Gabarito Correto:
O princípio da moralidade é um pressuposto de validade para todos os atos administrativos. Ele demanda conduta íntegra e ética por parte da administração pública. A ação do prefeito, ao desapropriar um imóvel de seu desafeto, sugere uma possível motivação pessoal e vingativa, o que compromete a moralidade do ato administrativo. Portanto, a resposta correta é que houve ofensa ao princípio da moralidade.
Atenciosamente,
O Gabarito é a letra B – Princípio da Moralidade.
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Comentários
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Quanto ao item "A":
Princípio da motivação: o Administrador Publico justifica sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua pratica.
Nesse caso, não houve afronta a tal principio tendo em visto que a finalidade da desapropriação seria a contrução de um hospital municipal. Devemos lembrar que os motivos alegados para desapropriação nesse caso seriam:
- Por Necessidade Pública: Quando é indispensável que determinado bem seja usado para uma finalidade pública.
- Por Utilidade Pública: Quando embora não seja indispensável, mas conveniente que tal propriedade seja usada no desempenho de atividade pública.
Quanto ao Item "B" - Resposta correta!
O principio da moralidade Constitui Pressuposto de Validade de todo o ato administrativo. Exige-se um comportamento honesto!
O fato do prefeito desapropriar bem de seu desafeto, fere o princípio da moralidade.
Abraços e Bons Estudos
O prefeito delibera desapropriação de propriedade de seu inimigo, adversário.
A banca deu como gabarito LETRA B; entretanto, não foi o Princípio da Moralidade o ofendido, e sim o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, como se passa a mostrar.
O abuso por desvio de poder no âmbito expropriatório estará configurado quando a finalidade se apresentar contrária ao interesse público, como no caso de favoritismo ou perseguição a pessoas determinadas, ou ainda pela inércia do poder público quando não utilizar o bem expropriado para qualquer fim no prazo estabelecido na lei. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade , que a nossa Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"do agente ( Lei 4.717/65, art. 2º., alínea e).
Nesse panorama, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
(...) para que haja verdadeira impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimentos de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade (...) segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá sempre nesse uma atuação discriminatória.
Embora sob a expressão "desvio de finalidade", o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: art. 2º, alínea 'e', da Lei 4717/65, que regula a ação popular, comina como sanção de invalidade o desvio de finalidade.
(FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed, São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 20)
Já quando o mesmo autor faz uma análise da Moralidade em contraponto com a Impessoalidade, assim expõe:
A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado também está o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa. (p. 21)
Portanto, incorre em erro a banca, não havendo resposta a questão, pois o caso é de ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
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