Segundo a corrente clássica defendida por Hely Lopes Meirell...
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forma e motivo são vinculados. A lei estabelece quem pode praticar um ato administrativo e como esse ato deve ser praticado (competência e forma, respectivamente).
Objeto e motivo: mérito administrativo; discricionários.
GAB: A
No Direito Administrativo, o mérito administrativo refere-se à discricionariedade que os agentes públicos têm para decidir, dentro dos limites da lei, a melhor maneira de atender ao interesse público. Os elementos discricionários que compõem o mérito administrativo são:
- Motivo: As razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo.
- Objeto: O efeito jurídico imediato que o ato administrativo visa produzir.
A forma não é considerada um elemento discricionário, pois deve seguir os requisitos legais estabelecidos. Portanto, a forma é um elemento vinculado, enquanto o motivo e o objeto podem ser discricionários, permitindo ao agente público um juízo de conveniência e oportunidade.
MACETE: COMFIFOMOB
Competência - sempre definido em lei
Finalidade - sempre definido em lei
Forma - sempre definido em lei
Motivo - lei define ou estarão em branco ou indefinidos em lei
Objeto - lei define ou estarão em branco ou indefinidos em lei
MOOB são discricionários, ao passo que COMFIFO são vinculados.
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