Os doutrinadores pátrios apresentam diferentes conceitos de ...
I. Os serviços públicos uti universi podem ser dados em concessão e remunerados pela cobrança de taxas, por criarem vantagens particularizadas, a exemplo da iluminação pública.
II. Os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo são considerados uti singuli pelo STF, e, como tal, podem ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
III. A interrupção da continuidade do serviço público após prévio aviso por inadimplemento do usuário viola o princípio da continuidade, que impõe a prestação do serviço público de forma contínua e sem intervalos.
IV. Telecomunicações e processamento de dados ligados a serviços essenciais são considerados serviços públicos essenciais. Tais serviços são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Está correto o que se afirma apenas em
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Quando estamos diante das concepções de serviço público, há duas importantes classificações de serviço público que merecem ser abordadas: serviços públicos uti universi e serviços públicos uti singuli. São serviços uti universi os prestados a uma coletividade indeterminada de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. Aqui, sequer há o usuário propriamente dito, sendo o Estado que os utiliza diretamente, para benefício da coletividade. Podemos dar como exemplo de serviços uti universi o serviço de pavimentação de ruas; iluminação pública; implantação do serviço de abastecimento de água; prevenção de doenças.
Por outro lado, os serviços uti singuli são prestados de modo a criar comodidades individuais a cada usuário, sendo possível mensurar a utilização individual de cada um deles. Podem ser concedidos e custeados pela cobrança de tarifas ou de taxas. Temos como exemplo de serviço uti singuli, o serviço de fornecimento de energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
Cumpre destacar que o serviço de coleta, remoção e tratamento de lixo é considerado uti singuli pelo STF. De acordo com a Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
FONTE: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/13829/1/CFMTeixeira.pdf
acertei mas não fazia idéia a respeito do entendimento do STF como coleta e remoção de lixo como uti singuli
Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Publicação - DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009.
Os doutrinadores pátrios apresentam diferentes conceitos de serviço público, cada qual enfatiza elementos conceituais distintos. No entanto, é possível identificar alguns elementos comuns capazes de apontar as características fundamentais do serviço público; um desses elementos é a possibilidade de delegação da prestação desses serviços, que poderá ocorrer por meio da permissão ou concessão. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.
I. Os serviços públicos uti universi podem ser dados em concessão e remunerados pela cobrança de taxas, por criarem vantagens particularizadas, a exemplo da iluminação pública.
INCORRETA - Serviços uti singuli
II. Os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo são considerados uti singuli pelo STF, e, como tal, podem ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
CORRETA - Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo, ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Publicação - DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009.
III. A interrupção da continuidade do serviço público após prévio aviso por inadimplemento do usuário viola o princípio da continuidade, que impõe a prestação do serviço público de forma contínua e sem intervalos.
INCORRETA - Não viola, inclusive está previsto na lei 8987/95
IV. Telecomunicações e processamento de dados ligados a serviços essenciais são considerados serviços públicos essenciais. Tais serviços são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
CORRETA - Ainda mais no mundo cada vez mais digitalizado.
I. Os serviços públicos uti universi podem ser dados em concessão e remunerados pela cobrança de taxas, por criarem vantagens particularizadas, a exemplo da iluminação pública.
Errada.
- Serviços públicos uti universi são aqueles prestados indistintamente a toda a coletividade, sem especificidade em relação aos usuários (ex.: iluminação pública, segurança pública).
- Por não se destinarem a usuários determinados, não podem ser custeados por taxas, que pressupõem a individualização do benefício ou do uso efetivo e divisível do serviço (art. 145, II, da CF).
- A iluminação pública, especificamente, não pode ser remunerada por taxa, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante nº 41). Seu custeio ocorre por meio da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
- Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
II. Os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo são considerados uti singuli pelo STF, e, como tal, podem ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
Certa.
- Serviços públicos uti singuli são aqueles que podem ser individualizados e mensurados, atendendo a usuários específicos (ex.: fornecimento de água, coleta de lixo domiciliar).
- O STF já decidiu que serviços como coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar podem ser custeados por taxa, por serem divisíveis e individualizáveis.
- A taxa de coleta de lixo é constitucional, desde que vinculada à efetiva prestação do serviço, conforme jurisprudência do STF (RE 576.321, Tema 140).
Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
item III e IV na resposta a esse comentário
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