De acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967 e com o entendimento...
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Art. 1º (...) XIV - Negar execução de lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
GABARITO: LETRA C.
a) DL 201/67, art. 1º c/c art. 4º - Possuem natureza jurídica tanto de crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, quanto natureza jurídica de infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores.
b) Súmula Vinculante 46 do STF - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
c) DL 201/67, art. 1º, inciso XIV - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
d) DL 201/67, art. 1º, §2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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