O orçamento pode ser definido como um instrumento de planej...
O orçamento pode ser definido como um instrumento de planejamento da ação governamental composto do ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, efetivar as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em leis.
O orçamento público dos governos federal, estadual, distrital e municipal compreende a previsão de todas as receitas que serão arrecadadas dentro de determinado exercício financeiro e a fixação de todos os gastos (despesas) que os governos estão autorizados a executar. A elaboração do orçamento público é obrigatória e tem periodicidade anual.
O desvio na realização de gastos públicos no cumprimento do orçamento costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes, EXCETO:
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Gabarito comentado
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Vamos à análise das alternativas:
A) VERDADEIRA. Em regra, nos termos do art. 12 da LRF, a estimativa de receita na LOA deve ser técnica e buscar a exatidão. No entanto, o § 1º do mesmo art. 12 da LRF prevê que a "reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal". Dessa forma, caso haja superestimação de receitas, é possível haver desvios no cumprimento do orçamento previsto na LOA, o que abre margem para interpretação desvirtuada, por parte do Legislativo, do "erro ou omissão" mencionados pelo dispositivo, a fim de reestimar a receita para cima e incluir emendas parlamentares no orçamento.
B) VERDADEIRA. O § 9º da LRF estabelece que, "se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". Assim, no caso mencionado, poderá haver contingenciamento de despesas, em contrariedade com a previsão constante da LOA.
C) FALSA. A execução dos valores empenhados não constitui desvio na realização de gastos públicos, na medida que o empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído, justamente para evitar gastos diversos do planejado. Portanto, essa é a exceção à afirmação do enunciado.
D) VERDADEIRA. O inciso IX do art. 167 da CF/88 veda "a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa", configurando, portanto, desvio na execução do orçamento.
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Comentários
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O desvio na realização de gastos públicos no cumprimento do orçamento costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes, EXCETO:
C) Execução de valores empenhados.
Gab. C
Embora haja vários tipos de desvio de recursos públicos, a questão, pelo teor das assertivas, priorizou a irregularidade da aplicação de recursos públicos. Diante disso, e sabendo que a realização de gasto público perpassa as etapas empenho, liquidação e pagamento, já podemos eliminar de cara as alternativas A, B e D.
Infelizmente, nesses tempos sombrios, visualiza-se muito desvio na realização de gastos público na saúde mediante superfaturamento de insumos e aparatos tecnológicos. Após a licitação superfatura, o desvio acontece já na execução do gasto público no ato do empenho - primeira etapa da realização da despesa que cria para o estado compromisso de pagamento.
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A) O superfaturamento não necessariamente caracteriza desvio de recurso público, sendo "justificado" nas unidades orçamentárias pelos inegáveis cortes dos órgãos setoriais de programação orçamentária.
B) Não havendo realização de gasto, sequer há materialidade para a aplicação irregular do dinheiro público.
D) Se a instituição de fundo fosse considerada desvio de recurso, sua instituição seria ilegal.
N entendi nadinha
Vamos pensar em tudo que possa alterar o caminho para realização da despesa: instituir um fundo (altera o caminho do recurso financeiro) - vai precisar vir dinheiro de algum lugar, então retira de outro; contingenciamento de despesa (o executivo irá precisar realizar "manobras") diante da situação adversa ou força maior e superestimação de receitas (achou que iria ganhar um valor com arrecadação e por não obter aquilo vai ter que haver um novo planejamento.
Já na execução de valores empenhados - google: O empenho é o valor que o orgão público reserva para efetuar um pagamento planejado, podendo ocorrer após a assinatura de um contrato de prestação de serviço por exemplo. Em outras palavras se está empenhado não há desvio da verba financeira.
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