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Q2542779 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta relacionada ao habeas data.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o habeas data, um dos remédios constitucionais presentes na Constituição Federal.

Primeiro, é importante entender o que é o habeas data. Ele é um instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, que estejam registradas em bancos de dados de entidades governamentais ou mesmo de caráter público. É regulado pelo artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: "Pode ser ajuizado em face de entidades governamentais ou entidades privadas de caráter público."

Esta é a alternativa correta. Segundo a Constituição, o habeas data pode ser impetrado contra entidades que possuam dados relativos à pessoa do impetrante, sejam elas governamentais ou privadas, desde que detenham caráter público. Isso porque o objetivo é garantir o acesso e a retificação de informações pessoais.

Exemplo prático: Um cidadão descobre que uma entidade governamental possui dados errados sobre ele. Ele pode utilizar o habeas data para corrigir essas informações.

Alternativa B: "É decorrência do direito de obtenção de certidão e independe da comprovação da recusa de acesso à informação pessoal."

Esta alternativa está incorreta. O habeas data só pode ser manejado após a comprovação da recusa de acesso à informação pessoal. É necessário que o pedido de retificação ou obtenção dos dados tenha sido negado previamente.

Alternativa C: "Pode ser manejado para obtenção de informações de terceiros, desde que demonstrado o interesse público ou interesse para defesa de direitos."

Esta alternativa está incorreta. O habeas data é um instrumento pessoal e só pode ser usado para acessar informações sobre o próprio impetrante, não de terceiros, mesmo que haja interesse público envolvido.

Alternativa D: "Pode ser manejado como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como investigado."

Esta alternativa está incorreta. O habeas data não é o instrumento adequado para a obtenção de cópias de autos processuais. Nesse caso, o mandado de segurança seria o remédio constitucional apropriado para garantir o acesso a esses documentos.

Com isso, podemos concluir que a alternativa correta é a A, pois reflete a real aplicação do habeas data conforme a Constituição e o entendimento dos tribunais superiores.

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Comentários

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Sobre a C:

O Habeas Data é ação personalíssima, porém até pode ser impetrado em favor de terceiros.

1. Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido” . 

2. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.

Sobre a letra D: O remédio constitucional para obter cópias de autos de PAD não é habeas data, mas sim o Mandado de segurança

ACRESCENTANDO: GAB.A

B: O habeas data requer a comprovação da recusa de acesso à informação pessoal.

C: O habeas data é para informações pessoais do próprio requerente, não de terceiros.

D: Embora o habeas data possa ser utilizado para acessar informações pessoais, não é limitado a processos administrativos disciplinares e pode ter uma aplicação mais ampla.

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.

STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.

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