De acordo com a Constituição Federal e o entendimento dos tr...
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Sobre a C:
O Habeas Data é ação personalíssima, porém até pode ser impetrado em favor de terceiros.
1. Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido” .
2. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.
Sobre a letra D: O remédio constitucional para obter cópias de autos de PAD não é habeas data, mas sim o Mandado de segurança
ACRESCENTANDO: GAB.A
B: O habeas data requer a comprovação da recusa de acesso à informação pessoal.
C: O habeas data é para informações pessoais do próprio requerente, não de terceiros.
D: Embora o habeas data possa ser utilizado para acessar informações pessoais, não é limitado a processos administrativos disciplinares e pode ter uma aplicação mais ampla.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.
STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
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