De acordo com a Constituição Federal e o entendimento dos tr...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre o habeas data, um dos remédios constitucionais presentes na Constituição Federal.
Primeiro, é importante entender o que é o habeas data. Ele é um instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, que estejam registradas em bancos de dados de entidades governamentais ou mesmo de caráter público. É regulado pelo artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: "Pode ser ajuizado em face de entidades governamentais ou entidades privadas de caráter público."
Esta é a alternativa correta. Segundo a Constituição, o habeas data pode ser impetrado contra entidades que possuam dados relativos à pessoa do impetrante, sejam elas governamentais ou privadas, desde que detenham caráter público. Isso porque o objetivo é garantir o acesso e a retificação de informações pessoais.
Exemplo prático: Um cidadão descobre que uma entidade governamental possui dados errados sobre ele. Ele pode utilizar o habeas data para corrigir essas informações.
Alternativa B: "É decorrência do direito de obtenção de certidão e independe da comprovação da recusa de acesso à informação pessoal."
Esta alternativa está incorreta. O habeas data só pode ser manejado após a comprovação da recusa de acesso à informação pessoal. É necessário que o pedido de retificação ou obtenção dos dados tenha sido negado previamente.
Alternativa C: "Pode ser manejado para obtenção de informações de terceiros, desde que demonstrado o interesse público ou interesse para defesa de direitos."
Esta alternativa está incorreta. O habeas data é um instrumento pessoal e só pode ser usado para acessar informações sobre o próprio impetrante, não de terceiros, mesmo que haja interesse público envolvido.
Alternativa D: "Pode ser manejado como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como investigado."
Esta alternativa está incorreta. O habeas data não é o instrumento adequado para a obtenção de cópias de autos processuais. Nesse caso, o mandado de segurança seria o remédio constitucional apropriado para garantir o acesso a esses documentos.
Com isso, podemos concluir que a alternativa correta é a A, pois reflete a real aplicação do habeas data conforme a Constituição e o entendimento dos tribunais superiores.
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Comentários
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Sobre a C:
O Habeas Data é ação personalíssima, porém até pode ser impetrado em favor de terceiros.
1. Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido” .
2. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.
Sobre a letra D: O remédio constitucional para obter cópias de autos de PAD não é habeas data, mas sim o Mandado de segurança
ACRESCENTANDO: GAB.A
B: O habeas data requer a comprovação da recusa de acesso à informação pessoal.
C: O habeas data é para informações pessoais do próprio requerente, não de terceiros.
D: Embora o habeas data possa ser utilizado para acessar informações pessoais, não é limitado a processos administrativos disciplinares e pode ter uma aplicação mais ampla.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.
STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
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