A empresa XYZ, sociedade de economia mista constituída em 20...

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Q2542782 Direito Tributário
A empresa XYZ, sociedade de economia mista constituída em 2007 com sede em Belo Horizonte, passou por um processo de cisão parcial em 2016, devidamente aprovado em assembleia geral, originando uma nova entidade sediada em Poços de Caldas, denominada 123. A principal atividade da XYZ era o processamento de dados e elaboração de softwares para o poder público, sendo que a cisão foi realizada exatamente para repartir as duas divisões de negócios da XYZ em empresas diversas e autônomas entre si, atuando cada uma em seu respectivo município. Desta forma, todos os softwares outrora pertencentes à XYZ passaram à titularidade da 123, por ocasião do processo de cisão. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve aspectos de direito tributário relacionados a tributos municipais e à estrutura de sociedades de economia mista.

Tema Central: A questão aborda a tributação envolvida em um processo de cisão parcial de uma sociedade de economia mista, destacando a transferência de ativos e a responsabilidade tributária das entidades envolvidas.

Legislação Aplicável: O tema é regido principalmente pela legislação tributária municipal e pelas normas que regulam as sociedades de economia mista, como a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e a Constituição Federal.

Alternativa Correta: A opção D é a correta. A cisão parcial não é considerada uma doação, mas sim uma reorganização societária. Neste contexto, a empresa 123, criada a partir da cisão, deve ser tratada como qualquer outra entidade privada em relação aos seus direitos e obrigações tributárias. Isso significa que a 123 sucede a XYZ nas suas obrigações, mas não recebe isenções específicas por ser oriunda de uma sociedade de economia mista.

Justificativa para a Alternativa Correta: A cisão parcial é uma operação que implica a divisão do patrimônio de uma empresa, transferindo parte dele para outra entidade. Conforme os princípios do direito societário, a nova empresa assume responsabilidades e direitos proporcionais à parte do patrimônio que recebeu. Assim, a 123 deve cumprir suas obrigações tributárias como qualquer outra sociedade.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Não é aplicável o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nesse contexto, pois a cisão não é uma doação, mas uma reorganização empresarial. O ITCD incide sobre transmissões não onerosas, como doações e heranças, o que não é o caso aqui.

B - A responsabilidade pelo ISS (Imposto Sobre Serviços) é do prestador do serviço, no caso, a empresa que efetivamente realiza a atividade tributável. A 123, sendo uma nova entidade, só é responsável pelos tributos decorrentes de suas próprias atividades, não pelos da XYZ.

C - Sociedades de economia mista estão sujeitas à tributação como qualquer outra empresa, exceto por algumas isenções específicas. A afirmação de que não sofrem tributação é incorreta, pois elas devem pagar tributos conforme suas atividades econômicas.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre tributação e reorganização societária, é importante identificar a natureza da operação (cisão, fusão, incorporação) e entender as responsabilidades tributárias decorrentes. Busque os conceitos básicos de cada tipo de operação e aplique-os ao contexto da questão.

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Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação (OU CISÃO) de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

GABARITO D

Na cisão parcial, não ocorre transferência gratuita de patrimônio, mas sim uma reorganização societária que distribui ativos e passivos para uma nova entidade. A operação não caracteriza doação, logo, não incide ITCD. Além disso, a 123 sucede a XYZ em relação aos ativos e passivos atribuídos a ela, o que implica responsabilidade tributária sobre os itens que passam a integrar seu patrimônio e atividades, nos termos do art. 132 CTN.

A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. “A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão”, destaca a relatora.

A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula”.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.



A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. “A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão”, destaca a relatora.

A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula”.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/marco/prevalece-a-responsabilidade-solidaria-da-empresa-sucessora-se-comprovada-a-contracao-de-debitos-antes-da-cisao-parcial#:~:text=%E2%80%9CA%20responsabilidade%20tribut%C3%A1ria%20da%20pessoa,cis%C3%A3o%E2%80%9D%2C%20destaca%20a%20relatora

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