A empresa XYZ, sociedade de economia mista constituída em 20...
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Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação (OU CISÃO) de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
GABARITO D
Na cisão parcial, não ocorre transferência gratuita de patrimônio, mas sim uma reorganização societária que distribui ativos e passivos para uma nova entidade. A operação não caracteriza doação, logo, não incide ITCD. Além disso, a 123 sucede a XYZ em relação aos ativos e passivos atribuídos a ela, o que implica responsabilidade tributária sobre os itens que passam a integrar seu patrimônio e atividades, nos termos do art. 132 CTN.
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