Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de...

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Q203979 Direito Administrativo
Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de serviços públicos a
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RESPOSTA: E

a) CADUCIDADE - Definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 
É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

b) ANULAÇÃO -  Invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão.

C) ENCAMPAÇÃO -   
 é a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo. (Art 35, II, Lei n.° 8987/95). É uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.


D) INTERVENÇÃO - é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).

E) RESCISÃO – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.

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A rescisão pode ser provocada pelo poder concedente e pela concessionária? Achei que tivesse que ser provocada sempre pela concessionária. Alguem pode me ajudar?
Segundo a professora Fernanda Marroni:

O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.

Espero que ajude.
 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


Ainda sim cabe ao concessionário tomar iniciativa da concessão. Creio em qualquer um dos 3 casos citados pelo colega acima.
Não concordo com o gabrito. será que o gabarito é definitivo? será que haverá recurso?

A extinção do contrato de concessão difere dos contratos da 8.666.
O poder concedente só pode realizar encampação ou caducidade, ou seja não pode realizar  a rescisão, esta é de iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial e os serviços só podem ser paralisados depois do transito em julgado da decisão judicial.

Foi assim que entendi esse assunto, caso alguém não concorde diga-me onde  está dizendo que o poder concedente pode rescindir o contrato de concessão.

Abraço bons estudos.

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