Com base na Lei n.o 13.709/2018, julgue o item abaixo, a res...
O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
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Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
GAB: CERTO
Engraçado que o próprio artigo quinto quando define o encarregado diz que ele é escolhido pelo controlador E OPERADOR.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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