A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizad...
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Primeiramente, cumpre destacar que o controle de Constitucionalidade é a verificação de compatibilidade das leis e demais atos ou omissões normativas com a Constituição. O fundamento do controle de constitucionalidade é a estrutura piramidal, trazida por Kelsen, na qual, devido à supremacia constitucional, as demais ordens legislativas devem respeito à Carta Magna.
As finalidades do controle de constitucionalidade são: fiscalizar a observância do princípio da supremacia formal da Constituição e declarar a nulidade das leis, espécies normativas e comportamentos contrários à Constituição.
São duas as formas de controle de constitucionalidade: a) Controle preventivo - é o que evita o ingresso no ordenamento jurídico do ato normativo inconstitucional; b) controle repressivo - é o que visa retirar do ordenamento jurídico o ato normativo que entrou em vigor, mas padece de inconstitucionalidade.
O controle preventivo é, via de regra, exercido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário. Já, o controle repressivo, é função primordial do Poder Judiciário, mas, em caráter excepcional, é também realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
O controle preventivo pelo Poder Judiciário é realizado quando houver violação constitucional dos aspectos formais do processo legislativo ou então a afronta a alguma cláusula pétrea do art. 60, §4º, da CRFB. Eis alguns entendimentos do STF:
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Comentários
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Gabarito: CERTO.
A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não podendo ser manejada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei. Isso porque tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes. Excepcionalmente, poderá o parlamentar impetrar mandado de segurança quando houver violação flagrante ao devido processo legislativo.
"Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, P, min. Carlos Velloso, DJ de 23-4-2004). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
[, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJEde 18-2-2014.]"
gab C
em resumo, no processo legislativo, é cabível o controle preventivo por meio de MS tendo como legitimado o parlamentar e o "direito liquido e certo" é processo legislativo (a forma e a materia tratada) adequado previsto em Lei. outra forma preventiva é a análise por meio das comissões (como a de constituição e justiça). Já o controle concentrado é eminentemente repressivo.
CERTO
O Supremo Tribunal Federal não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei, isso viola a separação dos poderes.
OBS: no processo legislativo, é cabível o controle preventivo por meio de Mandado de Segurança por parte de parlamentar.
O chefe do executivo tb pode fazer o controle preventivo por meio do veto, no caso, seria o veto jurídico.
Gabarito: CERTO.
A ação direta de inconstitucionalidade é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, incidindo sobre normas prontas e vigentes, a doutrina também classifica esse controle como repressivo ou posterior, no tocante a projeto de leis existem outras formas de controle, seja por parte das comissões de justiça, ou seja por mandado de segurança impetrado por parlamentar.
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