Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decret...
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GABARITO: (B)
Art. 1º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (ALTERNATIVA B)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único - O imposto incide também:
I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;
a) nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ou show ao vivo.
Art. 1° O imposto incide sobre :
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias, inclusive valores.
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
c) sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto.
I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;
d) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
e) nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
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