Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empr...

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Q355310 Direito Processual do Trabalho
Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado
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Art. 799,  § 2º, CTL. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

TST Enunciado nº 214Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


Bons estudos a todos!


Conforme a explicação da colega, a alternativa correta é a letra d.

Resposta D - correta

Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro. 

Verifica-se neste caso, de acordo com a questão, que a Márcia tem que interpor recursos na vara da 15 região, já que foi na cidade de Campinas que prestou serviços.

O magistrado errou em sua decisão porque violou o art. 651 da CLT.

De fato, a decisão que acatou a exceção de incompetência é, sim, uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Para estas decisões, vigora o "princípio da irrecorribilidade imediata" consubstanciado no art. 799 parágrafo 2º da CLT. Contudo, a súmula 214 do TST nos esclarece o porquê do cabimento de Recurso Ordinário nesta questão, vide alínea C Súmula 214: Na justiça do trabalho nos termos do art. 893 paragrafo 1 da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ENSEJAM recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a)... b).... c)...que acolhe exceção de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional DISTINTO DAQUELE A QUE SE VINCULA o juizo excepcionado , consoante o disposto no art. 799 paragrafo 2 CLT
Assim, dessa decisão coube Recurso Ordinário, primeiro, porque o juiz se equivocou (uma vez que o local competente é oda prestação de serviços, no caso , Campinas) e segundo porque este caso trata-se de uma exceção ao principio da irrecorribilidade das decisões interlocutorias, conforme dispoe a sumula 214 tst
ESpero ter ajudado!

A alternativa CORRETA É A LETRA “D”. A regra é a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas na questão foi narrada uma das importantes exceções, previstas na Súmula nº 214, “c” do TST, que será transcrita a seguir:

---

“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas 

hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal 

Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de 

incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo 

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

---

Em primeiro lugar, o Juiz errou ao julgar procedente a exceção de incompetência, pois se o trabalho foi realizado em Campinas, lá deveria ter sido ajuizada a ação trabalhista, conforme art. 651 da CLT. Errou o Magistrado ao determinar a remessa dos autos para São Paulo/SP. Assim, pode a parte prejudicada interpor recurso ordinário, que deverá ser julgado pelo TRT de Campinas, 15ª Região, pois a decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Campinas. 

Fonte: http://brunoklippel.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Provas-TRTCampinas_Bruno_Klippel-processo-do-trabalho.pdf


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