O conceito de Avaria Grossa ou Comum é um dos mais antigos ...

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Q1090352 Direito Marítimo
O conceito de Avaria Grossa ou Comum é um dos mais antigos do Direito Marítimo, preconizando que todos os interessados devem contribuir para a reintegração da perda sofrida por um deles.
NÃO é uma das condições para que o comandante do navio determine Avaria Grossa:
Alternativas

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O tema central da questão é o conceito de Avaria Grossa, um princípio fundamental do Direito Marítimo. Este conceito estabelece que em situações de perigo eminente, as perdas ou danos sofridos por parte da carga ou do navio, quando realizados para salvar a propriedade comum, devem ser divididos entre todos os interessados (proprietários da carga, do navio e outros).

De acordo com a Convenção de York-Antuérpia, um dos principais documentos que regulam a Avaria Grossa, para que ela seja declarada, certas condições devem ser atendidas, como o ato ser deliberado e necessário para a segurança comum.

Um exemplo prático de Avaria Grossa seria o comandante de um navio que, durante uma tempestade, decide jogar parte da carga ao mar para estabilizar a embarcação e salvar vidas. Todos os envolvidos, incluindo os donos da carga que não foi sacrificada, devem contribuir para as perdas.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B - Ausência da vontade de qualquer dos interessados é a correta, pois a Avaria Grossa requer um ato deliberado e voluntário, realizado com a intenção de preservar o bem comum. Portanto, não pode haver ausência de vontade; pelo contrário, há uma decisão consciente de sacrificar parte dos bens.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Ato deliberado diante de perigo eminente: Esta alternativa está correta em seu enunciado, pois define uma das condições essenciais para a Avaria Grossa. O ato deve ser deliberado e não casual.

C - Exclusão de culpa do comandante ou dos embarcadores: Esta alternativa está correta, pois a Avaria Grossa não pode ser declarada se o dano ocorreu por culpa de alguém, como negligência do comandante.

D - Perigo comum para o navio, a carga e as vidas a bordo: Esta condição é verdadeira, pois o perigo deve ser comum a todos os interesses envolvidos.

E - Despesa extraordinária feita no interesse de todos: Esta alternativa também está correta, refletindo que a Avaria Grossa pode envolver despesas extraordinárias feitas para preservar o bem comum.

Estratégia para evitar pegadinhas: Ao analisar uma questão sobre Avaria Grossa, concentre-se em identificar os elementos de voluntariedade e sacrifício em benefício comum. Questões que mencionem a ausência de vontade, como na alternativa B, geralmente são pistas para a resposta correta.

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As avarias grossas, objeto do procedimento contencioso de regulação (NCPC, art. 707), são, em geral, “os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata desses eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (art. 509) [Código Comercial], em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga” 

Tal procedimento consta dos arts. 707 a 711 do NCPC, cuja aplicação se condiciona a dois requisitos: (i) responsabilidade comum pelos prejuízos; (ii) ausência de consenso sobre a escolha do regulador que particularmente poderia apurar e definir a partilha dos danos.

nas palavras de Humberto Teodoro Júnior

GABARITO: LETRA B

CPC

CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

 Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

 Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos a .

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

 Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

 Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

 Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os , no que couber.

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