O conceito de Avaria Grossa ou Comum é um dos mais antigos ...
NÃO é uma das condições para que o comandante do navio determine Avaria Grossa:
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As avarias grossas, objeto do procedimento contencioso de regulação (NCPC, art. 707), são, em geral, “os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata desses eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (art. 509) [Código Comercial], em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga”
Tal procedimento consta dos arts. 707 a 711 do NCPC, cuja aplicação se condiciona a dois requisitos: (i) responsabilidade comum pelos prejuízos; (ii) ausência de consenso sobre a escolha do regulador que particularmente poderia apurar e definir a partilha dos danos.
nas palavras de Humberto Teodoro Júnior
GABARITO: LETRA B
CPC
CAPÍTULO XIII
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos a .
§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os , no que couber.
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