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Q544477 Administração Financeira e Orçamentária
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Alternativa Correta: A - Os incentivos à demissão voluntária não entram no cômputo das despesas com pessoal para o fim de cálculo dos limites de gasto nesta rúbrica.

Tema central da questão: A questão aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas para a responsabilidade na gestão fiscal, com foco em controlar os gastos públicos, especialmente com pessoal, e evitar a criação de despesas obrigatórias sem a devida previsão e compensação orçamentária. Para resolver a questão, é essencial compreender os mecanismos de controle de despesas previstos na LRF.

Justificativa da Alternativa Correta (A): De acordo com a LRF, os incentivos à demissão voluntária não são considerados no cálculo das despesas com pessoal para fins dos limites estabelecidos. Isso ocorre porque esses incentivos são vistos como medidas excepcionais e temporárias, destinadas a reduzir despesas futuras de forma efetiva, não impactando diretamente os limites de despesas com pessoal.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: A renúncia fiscal, como o cancelamento de débitos, deve seguir requisitos legais, mas o simples fato de o custo de cobrança ser superior ao débito não configura automaticamente uma renúncia fiscal apropriada. A LRF exige que qualquer renúncia de receita seja acompanhada de estimativas de impacto orçamentário e medidas de compensação.

C: De acordo com a LRF, qualquer ação que crie despesas deve ser acompanhada de medidas de compensação desde o início. Criar despesas sem essas medidas pode comprometer a responsabilidade fiscal e não é permitido.

D: A criação de despesas deve, sim, ser acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro, mas a execução só pode ocorrer após a adoção das medidas de compensação necessárias, o que não é permitido sem essa estimativa prévia e sem garantir os recursos necessários.

E: O projeto de lei orçamentária anual deve atender não apenas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas também ao Plano Plurianual (PPA) e outras normas fiscais e legais. Restringir-se apenas à LDO é insuficiente para a correta elaboração do orçamento.

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Gabarito A


A) CORRETA

LC 101/00 - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;


B) ERRADA.

LC 101/00 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


C) ERRADA.

LC 101/00 - Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

 § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.



D) ERRADA.

LC 101/00 -  Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


E) ERRADA.

LC 101/00 - Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

NA VERIFICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS DO LIMITES DE DESPESA COM PESSAL NÃO SERÃO COMPUTADAS AS DESPESAS:

 

- DE INDENIZAÇÃO PRO DEMISSÃO

 

- RELATIVAS A INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

 

- CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL EM CASO DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO

 

- DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR

 

- COM PESSOAL DO DF E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA CUSTEADAS COM RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO

 

- COM INATIVOS, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE FUNDO ESPECÍFICO

 

 

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