Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise os itens...
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Alternativa Correta: A - Os incentivos à demissão voluntária não entram no cômputo das despesas com pessoal para o fim de cálculo dos limites de gasto nesta rúbrica.
Tema central da questão: A questão aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas para a responsabilidade na gestão fiscal, com foco em controlar os gastos públicos, especialmente com pessoal, e evitar a criação de despesas obrigatórias sem a devida previsão e compensação orçamentária. Para resolver a questão, é essencial compreender os mecanismos de controle de despesas previstos na LRF.
Justificativa da Alternativa Correta (A): De acordo com a LRF, os incentivos à demissão voluntária não são considerados no cálculo das despesas com pessoal para fins dos limites estabelecidos. Isso ocorre porque esses incentivos são vistos como medidas excepcionais e temporárias, destinadas a reduzir despesas futuras de forma efetiva, não impactando diretamente os limites de despesas com pessoal.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A renúncia fiscal, como o cancelamento de débitos, deve seguir requisitos legais, mas o simples fato de o custo de cobrança ser superior ao débito não configura automaticamente uma renúncia fiscal apropriada. A LRF exige que qualquer renúncia de receita seja acompanhada de estimativas de impacto orçamentário e medidas de compensação.
C: De acordo com a LRF, qualquer ação que crie despesas deve ser acompanhada de medidas de compensação desde o início. Criar despesas sem essas medidas pode comprometer a responsabilidade fiscal e não é permitido.
D: A criação de despesas deve, sim, ser acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro, mas a execução só pode ocorrer após a adoção das medidas de compensação necessárias, o que não é permitido sem essa estimativa prévia e sem garantir os recursos necessários.
E: O projeto de lei orçamentária anual deve atender não apenas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas também ao Plano Plurianual (PPA) e outras normas fiscais e legais. Restringir-se apenas à LDO é insuficiente para a correta elaboração do orçamento.
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Gabarito A
A) CORRETA
LC 101/00 - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
B) ERRADA.
LC 101/00 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
C) ERRADA.
LC 101/00 - Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
D) ERRADA.
LC 101/00 - Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
E) ERRADA.
LC 101/00 - Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
NA VERIFICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS DO LIMITES DE DESPESA COM PESSAL NÃO SERÃO COMPUTADAS AS DESPESAS:
- DE INDENIZAÇÃO PRO DEMISSÃO
- RELATIVAS A INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
- CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL EM CASO DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO
- DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR
- COM PESSOAL DO DF E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA CUSTEADAS COM RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO
- COM INATIVOS, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE FUNDO ESPECÍFICO
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