A Emenda Constitucional nº 109/2021, ao dispor sobre mecanis...
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Tema Central da Questão: A questão trata da Ordem Econômica e Financeira, especificamente dos mecanismos de controle e ajuste fiscal previstos na Emenda Constitucional nº 109/2021. Essa emenda permite que Estados, Distrito Federal e Municípios adotem medidas de ajuste fiscal quando suas despesas correntes atingem entre 85% e 95% das receitas correntes.
Legislação Aplicável: A Emenda Constitucional nº 109/2021 é o fundamento central que aborda a limitação das despesas públicas e os mecanismos de ajuste fiscal que podem ser adotados pelos entes federativos em situação de desequilíbrio fiscal.
Explicação da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta. Segundo a Emenda Constitucional nº 109/2021, nesse contexto de desequilíbrio fiscal, há a vedação de obtenção de garantias ou renegociação de dívidas perante qualquer outro ente da federação enquanto as medidas restritivas não forem adotadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Auditoria Contábil: A alternativa sugere que uma auditoria contábil externa seria obrigatória. No entanto, a legislação não prevê tal auditoria como uma medida obrigatória ou automática em casos de desequilíbrio fiscal, mas sim a adoção de medidas restritivas específicas.
C - Concessão de Empréstimo: Esta alternativa propõe a concessão de um empréstimo ao ente municipal. Contudo, a Emenda Constitucional nº 109/2021 não autoriza automaticamente a concessão de empréstimos com carência para entes em desequilíbrio fiscal, mas sim a adoção de medidas internas de ajuste.
D - Intervenção do Estado: A alternativa menciona a decretação de intervenção estadual, o que não está previsto como uma medida direta em resposta ao desequilíbrio fiscal na Emenda Constitucional nº 109/2021. A intervenção é uma medida extrema e não é uma resposta automática a problemas fiscais.
Exemplo Prático: Imagine que o município de "X" apresenta despesas correntes que alcançam 90% das receitas correntes. Neste caso, enquanto o município não adotar medidas de ajuste fiscal, ele ficará impedido de obter novas garantias ou renegociar dívidas com outros entes federativos.
Dicas para Interpretação de Questões:
1. Identifique o tema central da questão, que neste caso é a gestão fiscal e a Emenda Constitucional nº 109/2021.
2. Leia atentamente cada alternativa e relacione-as com a legislação aplicável.
3. Descarte alternativas que apresentem medidas não previstas ou distorcidas da legislação.
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Comentários
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"Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Esse gabarito ta péssimo. A alternativa dita como correta está incompleta a tal ponto que fica errada.
A renegociacao de dívidas só é vedada se acarretar aumento de despesa.
CF, 167-A, § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
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