A Lei Complementar nº 101/2000 define regras para a conduçã...
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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo,
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo.Art. 20.
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