A Lei Complementar nº 101/2000 define regras para a conduçã...
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Para resolver a questão sobre a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é fundamental entender que essa lei estabelece regras para a gestão fiscal responsável dos entes federativos, incluindo limites de despesas com pessoal.
O tema central da questão é a definição dos limites percentuais de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo na esfera municipal. Esses limites são calculados com base na Receita Corrente Líquida (RCL) do município.
A alternativa correta é a D, que indica os limites de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.
Vamos analisar o porquê:
Alternativa A - 55% e 5%: Está incorreta. O limite para o Poder Executivo é de 54%, não 55%. Para o Legislativo, o limite é de 6%.
Alternativa B - 56% e 4%: Errada. Excede o limite de 54% para o Executivo e reduz o do Legislativo, que deve ser 6%.
Alternativa C - 46% e 4%: Também incorreta. Embora o Legislativo esteja próximo, o limite de 46% para o Executivo está muito abaixo do estipulado pela LRF.
Alternativa D - 54% e 6%: Correta. Estes são os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a esfera municipal.
Alternativa E - 44% e 6%: Incorreta. O legislativo está correto, mas o executivo está abaixo do valor correto de 54%.
Compreender essa questão exige conhecimento dos artigos da LRF que tratam sobre limite de gastos com pessoal, essencial para a gestão fiscal responsável dos entes públicos.
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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo,
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo.Art. 20.
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