Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca das atribuiç...

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Q2041128 Direito Administrativo
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 reconhece a importância de o processo de contratação contar com o assessoramento do setor jurídico do órgão ou entidade contratante, para garantir a lisura dos atos praticados. Em vista disso, prevê a atuação desses agentes em diversos momentos, não se restringindo a exigir apenas a emissão de um parecer sobre a minuta dos instrumentos convocatório e contratual, como fazia a Lei nº 8.666/1993.

(Publicado em 24/08/2021 por Equipe Técnica da Zênite. Disponível em https://zenite.blog.br/em-relacao-a-atuacao-daassessoria-juridica-e-do-controle-interno-quais-sao-as-novidades-da-nova-lei-delicitacoes/?doing_wp_cron=1660320043.3831779956817626953125. Acesso em: 12 ago. 2022.)
Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca das atribuições do órgão de assessoramento jurídico nos procedimentos administrativos de licitação e contratos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório, observando como critério de prioridade o valor da contratação.
( ) A manifestação do órgão de assessoramento jurídico deverá ser redigida em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
( ) O órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
( ) É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade administrativa competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.
Assinale a sequência correta.
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A questão trata de disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório, observando como critério de prioridade o valor da contratação.

Falsa. De acordo com o §1º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade. Não necessariamente o critério de prioridade deve ser o valor da contratação.

A manifestação do órgão de assessoramento jurídico deverá ser redigida em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

Verdadeira. O §2º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

O órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Verdadeira. Nos termos do §4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade administrativa competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.

Falsa. De acordo com o §5º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. O ato, portanto, é da autoridade jurídica máxima competente e não da autoridade administrativa.

Gabarito do professor: D. 

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Lei nº 14.133

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

A dispensa de análise jurídica nas hipóteses do art. 53, p. 5º, da Lei 14.133/2021, dá-se pela autoridade jurídica máxima competente e não pela autoridade administrativa competente.

Gabarito: D

Lei 14.133

Item I - Art. 53, § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; [FALSO]

Item II - Art. 53, § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; [VERDADEIRO]

Item III - Art. 53, § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. [VERDADEIRO]

Item IV - Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. [FALSO]

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