Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca das atribuiç...
( ) Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório, observando como critério de prioridade o valor da contratação.
( ) A manifestação do órgão de assessoramento jurídico deverá ser redigida em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
( ) O órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
( ) É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade administrativa competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.
Assinale a sequência correta.
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Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório, observando como critério de prioridade o valor da contratação.
Falsa. De acordo com o §1º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade. Não necessariamente o critério de prioridade deve ser o valor da contratação.
A manifestação do órgão de assessoramento jurídico deverá ser redigida em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Verdadeira. O §2º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
O órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Verdadeira. Nos termos do §4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade administrativa competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.
Falsa. De acordo com o §5º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. O ato, portanto, é da autoridade jurídica máxima competente e não da autoridade administrativa.
Gabarito do professor: D.
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Lei nº 14.133
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
A dispensa de análise jurídica nas hipóteses do art. 53, p. 5º, da Lei 14.133/2021, dá-se pela autoridade jurídica máxima competente e não pela autoridade administrativa competente.
Gabarito: D
Lei 14.133
Item I - Art. 53, § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; [FALSO]
Item II - Art. 53, § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; [VERDADEIRO]
Item III - Art. 53, § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. [VERDADEIRO]
Item IV - Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. [FALSO]
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