De acordo com a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, ana...
I - Na responsabilização das pessoas jurídicas, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
II - A sanção de proibição de contratação com o poder público abrange todas as esferas de governo, mas, excepcionalmente, será restringida ao ente público lesado, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
III - Os sócios e os diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem, solidariamente, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
IV - No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções por atos de improbidade administrativa a pessoa jurídica de direito privado, que celebrar convênio, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com órgão ou entidade pública.
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I - Na responsabilização das pessoas jurídicas, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Correta. O artigo 12, §3º, da Lei nº 8.429/1992, estabelece que na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
II - A sanção de proibição de contratação com o poder público abrange todas as esferas de governo, mas, excepcionalmente, será restringida ao ente público lesado, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
Incorreta. A sanção de proibição de contratar com o poder público abrange, em regra, apenas o ente lesado pelo ato de improbidade. Na forma do artigo 12, §4º, da Lei nº 8.429/1992, apenas em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
III - Os sócios e os diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem, solidariamente, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
Incorreta. Nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IV - No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções por atos de improbidade administrativa a pessoa jurídica de direito privado, que celebrar convênio, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com órgão ou entidade pública.
Correta. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Gabarito do professor: C.
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ALTERNATIVA II - ERRADA
É exatamente o oposto segundo o art. 12, §4 da LIA. A saber:
§ 4o Em CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3o deste artigo. (LEI 14230/21)
por que a III está errada?
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se,
comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites
da sua participação.
Gabarito: C
Lei de improbidade
Item I - Art. 12, § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. [CERTO]
Item II - Art. 12, § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. [ERRADO]
Item III - Art. 3°, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. [ERRADO]
Item IV - Art. 2°, Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. [CERTO]
SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DECORRENTE DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REGRA GERAL: circunscreve-se somente na órbita/jurisdição/competência do ente lesado.
Ex: Se houve o cometimento de atos de improbidade administrativa em face da Administração Estadual do Pará, a pessoa física/jurídica ficará proibida de assinar contrato com o governo do estado.
EXCEÇÃO: CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, a proibição poderá passar da órbita do ente lesado.
Art. 12, § 4º
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