Nos termos da Lei no 13.303/2016, considerando-se custos e...
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Lei 13303/16, Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
(...)
A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O art. 32, da citada Lei, traz
As diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos de que trata a Lei 13303/16 estão elencadas no seu art. 32:
“Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; II - busca da maior VANTAGEM COMPETITIVA para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II; IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas (...)”.
Logo, a única alternativa que é compatível com o art. 32, I, da Lei 13303/16, é a Letra A. As demais alternativas trazem termos aleatórios.
Gabarito: Letra A.
LETRA A
Além dos princípios, a Lei das Estatais prevê uma série de diretrizes que devem ser observadas nas
licitações e nos contratos, são elas (art. 32, caput):
Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos,
de acordo com normas internas específicas;
Busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista,
considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação
econômica e a outros fatores de igual relevância;
Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de
escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II
(limites para dispensa de licitação por baixo valor);
Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei 10.520/2002,
para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado;
Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Fonte: Estratégia Concursos
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