Analise a seguinte situação hipotética: Lídimo, servidor pú...
Lídimo, servidor público municipal, responde a uma ação por improbidade administrativa decorrente de conduta irregular na prestação de contas referente ao uso de combustível para abastecimento de carros oficiais. A conduta foi enquadrada como ato doloso que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente por violação aos deveres de honestidade e legalidade.
Ao apresentar sua defesa no processo judicial, o servidor argumenta que os atos por ele praticados são considerados de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021), razão pela qual pretende negociar um acordo com o Ministério Público Estadual, que figura como autor da ação.
Em conformidade com as disposições legais aplicáveis à situação relatada, assinale a afirmativa correta
Gabarito comentado
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Vejamos as alternativas da questão:
A) O acordo implicará o arquivamento do processo, independentemente de homologação judicial, desde que seja celebrado antes da prolação da sentença.
Incorreta. Nos termos doo artigo 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/1992, a celebração de acordo de não persecução civil depende de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
B) Para celebração do acordo, a lei determina a oitiva prévia do ente federativo lesado, ainda que seja em momento posterior à propositura da ação.
Correta. De acordo com o artigo 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/1992, a celebração de acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação.
C) O acordo de não persecução civil somente seria admitido na fase do inquérito civil, ou seja, antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Incorreta. O artigo 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe que o acordo de não persecução civil poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
D) A sanção cabível por atos de improbidade de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por lei limitarse-á à aplicação de multa calculada sobre o valor da remuneração do agente demandado em substituição ao ressarcimento do dano.
Incorreta. O artigo 12, §5º, da Lei nº 8.429/1992, determina que no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso. Vemos, então, que a aplicação de pena de multa não substitui o ressarcimento do dano.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforma as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, DESDE QUE dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1. A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, CUMULATIVAMENTE:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, INDEPENDENTEMENTE de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 4. O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - ANTES X DEPOIS DA LEI 14.230/21
ANTES
Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.
DEPOIS
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I. o integral ressarcimento do dano;
II. a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º. A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Lei 14.230/21)
I. da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Lei 14.230/21)
II. de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Lei 14.230/21)
III. de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa
Letra E)
Art. 12. § 5º
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a
sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da
perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste
artigo.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DE AÇÃO JUDICIAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
· a celebração de acordo de não persecução civil depende de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (art. 17-B, §1º, I)
· a celebração de acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação
· pode ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
· a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso
A oitiva (anuência) do ente federativo pode ser tácita?
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