Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos ...

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Q2115614 Legislação Federal
Quanto aos aspectos processuais relativos ao papel desempenhado pelas funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir. 
Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar. 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública - ACP) e pede ao candidato que assinale que julgue o item que segue. Vejamos: 

Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar. 

A sentença é verdadeira. A Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ACP, seja principal, seja cautelar. Inteligência do art. 1º, V, combinado com o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; 

Portanto, item correto.

Gabarito: Certo.

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LEI Nº 7.347

Art. 5º Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

II - A Defensoria Pública;

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei n.º 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei n.º 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei n.º 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei n.º 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei n.º 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei n.º 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei n.º 13.004, de 2014)

Essa questão está falando sobre a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses difusos e coletivos por meio da ação civil pública.

A ação civil pública é um instrumento jurídico que permite a defesa de interesses coletivos e difusos, como por exemplo, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, direitos do consumidor, entre outros. A Defensoria Pública é uma instituição que presta assistência jurídica gratuita a pessoas que não têm condições financeiras de pagar por um advogado, e sua atuação é de extrema importância na defesa desses interesses.

A questão afirma que a Defensoria Pública tem permissão ativa para propor ação civil pública, tanto na forma principal (quando a ação tem como objetivo resolver definitivamente o conflito) como na forma cautelar (quando a ação tem como objetivo garantir a demanda da decisão final) . Em outras palavras, a Defensoria Pública pode atuar como parte autora na ação civil pública em defesa dos interesses coletivos e difusos.

Portanto, a questão está correta ao afirmar que a Defensoria Pública pode ser acionada para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar, com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos.

Bons estudos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 733.433, apreciando o Tema 607 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

Julgado importante sobre ACP:

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

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