Nos termos da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, que trata do di...

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Q201031 Direito do Trabalho
Nos termos da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, que trata do direito de greve, tem-se a
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O tema da questão é o direito de greve, regulado pela Lei nº 7.783/1989. Essa lei estabelece as condições em que os trabalhadores podem exercer o direito de greve, além de definir quais são as atividades consideradas essenciais e como devem ser mantidas durante o movimento grevista.

A questão exige que você conheça os seguintes aspectos da lei: a definição de atividades essenciais e a regulamentação do atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Artigo relevante: O artigo 11 da Lei nº 7.783/1989 é fundamental aqui, pois ele traz a relação de atividades essenciais.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa B - Correta: A Lei nº 7.783/1989 realmente define as atividades essenciais e regulamenta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Isso significa que, durante uma greve, certos serviços não podem ser completamente interrompidos para que a sociedade não sofra prejuízos graves. Por exemplo, serviços de saúde e segurança são considerados essenciais e precisam ter um funcionamento mínimo garantido.

Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa mistura conceitos. Embora a lei defina atividades essenciais, ela não estabelece parâmetros de contingenciamentos ou percentuais de trabalhadores para a manutenção das atividades durante a greve. Esses detalhes podem ser definidos em convenções coletivas ou decisões judiciais específicas.

Alternativa C - Incorreta: A lei não oferece apenas uma relação exemplificativa de atividades essenciais, mas sim uma definição clara e objetiva das mesmas no seu texto. O objetivo é garantir a continuidade de serviços fundamentais.

Alternativa D - Incorreta: A lei não trata de hipóteses de rescisão de contrato de trabalho durante a greve. O foco da legislação é garantir o direito de greve e as condições para seu exercício, não sobre rescisão de contratos.

Alternativa E - Incorreta: Não há na lei uma relação de hipóteses de contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas. A contratação de substitutos durante a greve é uma questão sensível e geralmente regulada por normas específicas ou decisões judiciais.

Uma estratégia para resolver essa questão é focar nas palavras-chave do enunciado, como atividades essenciais e necessidades inadiáveis, e relacioná-las diretamente com o que a lei realmente dispõe. Evite ser pego por pegadinhas que misturam conceitos ou extrapolam o texto legal.

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Comentários

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Correta a alternativa "B".

A Lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O comentário do colega Valmir foi ótimo. Vamos relembrar então os serviços essenciais (art. 10 da Lei 7783):

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.
 

Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.





   Contudo, chamo, dos colegas a atenção, pois há possibilidade de contratação de trabalhadores substitutos, durante a greve, sim, não obstante a questão em apreço ter desconsiderado tal hipótese: Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
  Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

A Resposta desta questão está na Constituição

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

Com a máxima vênia, a hipótese da letra B está sim correta, mas não há erro na letra "E", pois ha previsão de hipótese de substituição dos grevistas em determinados casos, como demonstrado abaixo:

Parágrafo único, art. 7°, Lei 7.783-89 - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das HIPÓTESES previstas nos arts. 9º e 14.
       
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
       
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
       
II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

"coisas de CESGRANRIO"

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