Extrai-se do texto que a lei conhecida como “Estatuto da Cid...
I - Cidade onde o Poder Público municipal pretenda instituir o parcelamento ou edificação compulsórios.
II - Cidade integrante de áreas de especial interesse turístico.
III - Cidade inserida na área de influência de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
IV - Cidade situada em região de fronteira terrestre com outros países.
O plano diretor é obrigatório para as cidades previstas nas afirmativas
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A questão trata do Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001, que estabelece diretrizes para a política urbana no Brasil, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de elaboração de planos diretores por municípios em determinadas condições.
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a necessidade de elaboração de planos diretores por cidades com menos de 20 mil habitantes em situações específicas. A questão é identificar quais situações exigem, por força de lei, a elaboração desse plano.
Legislação Aplicável: O artigo 41 do Estatuto da Cidade determina as condições sob as quais um município deve obrigatoriamente elaborar um plano diretor, além da exigência para cidades com mais de 20 mil habitantes.
Tema Central: O tema é a obrigatoriedade de planos diretores em municípios que, apesar de terem menos de 20 mil habitantes, se encaixam em certas situações definidas pela legislação. Esse conhecimento é crucial para entender as políticas de planejamento urbano e a gestão municipal.
Exemplo Prático: Imagine uma cidade turística com apenas 15 mil habitantes que deseja expandir sua infraestrutura turística. Mesmo com menos de 20 mil habitantes, esta cidade teria que elaborar um plano diretor devido ao interesse especial em turismo.
Justificativa da Alternativa Correta (D - I, II e III, apenas): De acordo com o artigo 41, além das cidades com mais de 20 mil habitantes, um plano diretor é obrigatório para cidades onde o poder público queira instituir parcelamento ou edificação compulsórios (I), cidades de interesse turístico (II) e cidades em áreas com impacto ambiental significativo (III). A alternativa D é correta pois inclui todas essas situações.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - III e IV, apenas: A alternativa A está incorreta porque ignora a obrigatoriedade do plano diretor em cidades de interesse turístico (II) e onde haja intenção de parcelamento ou edificação compulsórios (I).
- B - I, II, III e IV: A alternativa B está incorreta pois inclui a situação IV, que não está prevista no artigo 41 como obrigatória para a elaboração de um plano diretor.
- C - I e II, apenas: A alternativa C está incorreta porque ignora a necessidade do plano diretor em áreas com impacto ambiental significativo (III).
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a situação apresentada no enunciado está expressamente prevista na legislação como obrigatória para a elaboração de um plano diretor. Isso ajuda a evitar erros de interpretação.
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Lei n.º 10.257/01, art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal (o dispositivo diz respeito ao parcelamento ou edificação compulsórios);
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
CF, art. 182, § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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