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Q2041145 Direito Urbanístico

As cidades são sistemas de alta complexidade, cujo bom funcionamento depende da ação coordenada de diversos agentes, públicos e privados, mediada pelo direito urbanístico. Nas palavras da Constituição, a política urbana deve propiciar o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes”. Uma vez que a cidade não é algo isolado do ambiente, o processo de urbanização tem que se inserir harmoniosamente na natureza, de maneira a preservar os recursos naturais e os ecossistemas. Além disso, deve ser acessível às pessoas de todas as faixas de renda, o que depende de uma ampla oferta de imóveis para venda ou locação nas áreas dotadas de infraestrutura e da regularização de assentamentos informais consolidados.

No Brasil, tudo isso é regulado por um detalhado arcabouço normativo de direito urbanístico produzido por todos os entes da Federação. A Constituição de 1988 atribuiu à União competência para estabelecer regras gerais sobre o assunto, a serem suplementadas pelos estados e municípios. Determinou também que a propriedade cumpra uma função social e que toda cidade com mais de 20 mil habitantes aprove um plano diretor capaz de ordenar a urbanização ou a edificação de determinados terrenos, para dar pleno aproveitamento à infraestrutura instalada. Já existiam leis urbanísticas anteriores à Constituição – por exemplo, sobre desapropriações (1941) e loteamentos (1979) –, porém uma legislação abrangente a respeito do tema só surgiria em 2001, quando foi aprovada a Lei 10.257, conhecida como “Estatuto da Cidade”.

Com duas décadas completadas em julho, o Estatuto estabeleceu diretrizes de política urbana a serem observadas pelos municípios; regulamentou o conteúdo e o processo de elaboração dos planos diretores; instituiu novos instrumentos urbanísticos e atribuiu ao Ministério Público a defesa da ordem urbanística, além de tipificar como improbidade administrativa uma série de ações ou omissões por parte dos prefeitos.

As diretrizes incorporaram os principais objetivos da política urbana, que abrangem aspectos sociais, econômicos, financeiros, ambientais e políticos. Entre eles, a garantia do direito a cidades sustentáveis; a oferta de equipamentos, serviços públicos e transporte adequados à necessidade da população; a gestão democrática; a cooperação entre governo, iniciativa privada e terceiro setor; a contenção dos efeitos negativos do crescimento urbano sobre o meio ambiente; o desestímulo à retenção especulativa de imóveis urbanos; a prevenção de desastres; preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente; consulta à população em empreendimentos de grande porte; a regularização fundiária de assentamentos informais de baixa renda e a simplificação da legislação urbanística, entre outros.

(PINTO, Victor Carvalho. O Estatuto da Cidade, vinte anos depois. Publicado em 29/10/2021. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/o-estatuto-da-cidade-vinte-anos-depois/. Acesso em 28 ago. 2022.)
Extrai-se do texto que a lei conhecida como “Estatuto da Cidade” estabelece que “toda cidade com mais de 20 mil habitantes aprove um plano diretor capaz de ordenar a urbanização ou a edificação de determinados terrenos, para dar pleno aproveitamento à infraestrutura instalada”. Além disso, há outras hipóteses legais em que os municípios, ainda que não tenham mais de vinte mil habitantes, terão que elaborar um plano diretor. Neste contexto, considere as seguintes cidades:
I - Cidade onde o Poder Público municipal pretenda instituir o parcelamento ou edificação compulsórios.
II - Cidade integrante de áreas de especial interesse turístico.
III - Cidade inserida na área de influência de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
IV - Cidade situada em região de fronteira terrestre com outros países.

O plano diretor é obrigatório para as cidades previstas nas afirmativas
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Lei n.º 10.257/01, art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal (o dispositivo diz respeito ao parcelamento ou edificação compulsórios);

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

CF, art. 182, § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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