Sobre as disposições legais aplicáveis à greve, nos termos d...
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Todas as alternativas encontram-se na lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A) O art. 12, da lei nº 7.783/1989, preceitua que "no caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis", sendo que o art. 11, caput, da mesma lei, dispõe que "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
B) Segundo o art. 13, da lei nº 7.783/1989, "na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".
C) O art. 14, parágrafo único, da lei nº 7.783/1989, prevê que "na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição".
D) De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da lei nº 7.783/1989, " é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" . O art. 14, da lei em questão, preconiza que "constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho".
Em relação à "B".
Greve essencial?
Só lembrar dos patriotas na frente dos quartéis:
Aguardem + 72 horas.
►A.
O dever de atuação do poder público é SUBSIDIÁRIO. Primeiro imcumbe aos trabalhadores e aos sindicatos manterem o funcionamento dos serviços de necessidades inadiáveis da comunidade
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(VUNESP - 2015 - HCFMUSP - Direito na Área da Saúde Pública) • (VUNESP - 2010 - FUNDAÇÃO CASA - Analista Administrativo - Direito) •
GABARITO-A
Compete ao Poder Público assegurar a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, caso tais serviços ou atividades essenciais não sejam garantidos, de comum acordo, pelos sindicatos, empregadores e trabalhadores em greve.
CONTRIBUINDO...
Art 6º § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 14 Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição.
Lei 7.783/89, Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
–Para atividades essenciais, comunicação ao empregador e usuários, com 72h.
Lei 7.783/89, Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
#AFT2024
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