No que diz respeito às regras para a execução no p...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender as regras referentes à execução no processo do trabalho. Vamos analisar cada alternativa para identificar a proposição incorreta.
Tema Central: O tema aborda a execução no processo trabalhista, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras legislações aplicáveis. A execução é a fase em que se busca o cumprimento das decisões judiciais, sejam elas condenatórias ou homologatórias de acordos.
A) Aplicação subsidiária dos preceitos fiscais: Segundo o artigo 889 da CLT, aplicam-se subsidiariamente ao processo trabalhista as normas do processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Esta alternativa está correta.
B) Inexigibilidade de título judicial: O artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado ao processo do trabalho, prevê que um título judicial é inexigível se for fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Assim, esta alternativa também está correta.
C) Vigência da sentença normativa: A sentença normativa, conforme a CLT, tem vigência a partir da data estabelecida na própria sentença, e não necessariamente a partir do trânsito em julgado. Portanto, essa afirmação está incorreta, tornando-a a resposta certa para a questão.
D) Ação de cumprimento pelo sindicato: O artigo 872 da CLT permite que o sindicato ajuíze ação de cumprimento sem a necessidade de outorga de poderes específicos de seus associados. Esta alternativa está correta.
E) Execução ex officio de créditos previdenciários: Conforme o artigo 876, parágrafo único, da CLT, os créditos previdenciários resultantes de decisão judicial ou acordo trabalhista são executados de ofício. Esta alternativa está correta.
Exemplo Prático: Imagine que um sindicato consiga uma sentença normativa que aumente o piso salarial da categoria. Mesmo antes do trânsito em julgado, essa sentença pode ter efeitos imediatos, dependendo do que foi decidido, ilustrando como a vigência não depende do trânsito em julgado.
Conclusão: A alternativa C está incorreta pois erra ao afirmar que a vigência da sentença normativa ocorre somente após o trânsito em julgado, o que não é sempre o caso segundo a CLT.
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Comentários
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A letra "C" está incorreta por conta do art. 867, parágrafo único, CLT:
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
a letra C é a alternativa correta, com fundamento na Súm n.246 do TST: É dispensável o transito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
LETRA E foi dada como correta por causa do parágrafo único do art. 876, CLT.
CLT, art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário
de contribuição.
LETRA E: REFORMA TRABALHISTA: CLT, art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
GABARITO : C
A : CLT. Art. 889
B : CLT. Art. 884. § 5.º
C : CLT. Art. 867. Parágrafo único (Vige da publicação, se DC é ajuizado após prazo de 60d antes da DB; do dia imediato ao termo final da vigência de CCT/ACT, se ajuizado até 60d antes da DB; do ajuizamento, se não havia SN/CCT/ACT)
D : CLT. Art. 872. Parágrafo único
E : CLT. Art. 876. Parágrafo único / TST. Súmula 368. I
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