No que diz respeito às regras para a execução no p...
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A letra "C" está incorreta por conta do art. 867, parágrafo único, CLT:
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
a letra C é a alternativa correta, com fundamento na Súm n.246 do TST: É dispensável o transito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
LETRA E foi dada como correta por causa do parágrafo único do art. 876, CLT.
CLT, art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário
de contribuição.
LETRA E: REFORMA TRABALHISTA: CLT, art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
GABARITO : C
A : CLT. Art. 889
B : CLT. Art. 884. § 5.º
C : CLT. Art. 867. Parágrafo único (Vige da publicação, se DC é ajuizado após prazo de 60d antes da DB; do dia imediato ao termo final da vigência de CCT/ACT, se ajuizado até 60d antes da DB; do ajuizamento, se não havia SN/CCT/ACT)
D : CLT. Art. 872. Parágrafo único
E : CLT. Art. 876. Parágrafo único / TST. Súmula 368. I
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