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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
reclusão, 2 a 12 anos e multa
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a) peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); b) peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); c) peculato culposo (art. 312, § 2° do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP);
O peculato-apropriação e o peculato-desvio são faces do crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
É necessário que o agente seja funcionário público, mas nada impede que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente. Trata-se, portanto, de crime próprio. Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular , desde que lhe tenha sido entregue em razão da função. É o caso, por 11 exemplo, do funcionário que tem a guarda de um veículo que se encontra em um depósito público. O sujeito passivo será sempre o Estado, embora possa ser também o particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime.
kkkkkkkkkk decorar a pena, tá bom pô, tá avaliando muita coisa
Saber de pena é hard :/
Esse de "dois a doze anos" acaba confundindo um pouco, pois a luz do CPP se for tal como a letra do Código Penal; o mais correto seria dizer: de dois meses a doze anos! subtende-se, que ele teria uma reclusão de dois anos ou 12 anos.
É até um tanto quanto estranho pensar assim.
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