O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a su...

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Q2115636 Direito Processual Penal
Em relação ao sistema processual penal brasileiro, julgue o item subsecutivo. 
O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a sua imparcialidade e fortalece a estrutura dialética do processo penal. 
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Quando se fala de contraditório se refere à efetiva possibilidade de convencimento do juiz. Ou seja, não é apenas a possibilidade de se manifestar, mas a potência que essa manifestação pode ter. Acaso o juiz participasse, de logo, da iniciativa probatória, não é difícil perceber a maior probabilidade de enviesamento de sua parte. Por mais neutralidade que se busque, é um ser humano como todos os demais atores do processo, isso firma a necessidade de haver instrumentos que mantenham, ou tentem, sua imparcialidade.

A assertiva enuncia o juiz das garantias e a teoria da dissonância cognitiva, quer dizer, que em razão do viés de confirmação, a imparcialidade do julgador pode ser ferida, o que irradiaria diretamente no igual prejuízo ao sistema acusatório. Quando pratica atos na fase inquisitorial, de acordo com a teoria assinalada, o juiz forma seus pre-conceitos, inconscientemente, o que tende a ser conduzido dessa forma até a fase judicial.

Por outro lado, ao separar o juiz da iniciativa probatória, ou seja, da busca pela prova, fortalece-se a estrutura dialética, e assegura a imparcialidade do julgador, conforme acertou o enunciado em questão.

Gabarito da professora: CERTO.

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Gabarito CERTO

Aury Lopes Jr (p. 43, 2013), diz que “é importante destacar que a posição do juiz é fundante da estrutura processual. Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa da probatória (da busca de oficio da prova), fortalece a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador”.

https://unignet.com.br/wp-content/uploads/CA_57-O-Sistema-Processual-Penal-Brasileiro-Adilson-Poubel-de-Castro-Junior.pdf

ADENDO

==>  Juiz das garantias e teoria da dissonância cognitiva: a partir de uma análise de  enviesamento de confirmação,  deletério a imparcialidade do juiz,  ponto fulcral do sistema acusatório. O juiz,  ao praticar diversos atos na fase inquisitorial, consoante essa teoria da dissonância cognitiva,  forma pré-concepções inconscientes, tendendo a buscar confirmá-las na fase judicial. 

  • A teoria se baseia na premissa de que a pessoa se esforça para manter a coerência entre suas cognições (convicções e opiniões).

  • O juiz imparcial é aquele dotado de originalidade cognitiva;  deve estar livre de pré-julgamentos formulados no curso do inquérito policial.

Gab:C

"O afastamento do juiz da iniciativa probatória é uma garantia fundamental no processo penal que assegura a imparcialidade do juiz e fortalece a estrutura dialética do processo.

Essa garantia implica que o juiz não pode atuar como investigador ou procurador durante o processo, devendo se limitar a analisar as provas produzidas pelas partes e decidir com base nessas provas e na legislação aplicável. Essa separação de funções é essencial para garantir a igualdade de armas entre as partes e a imparcialidade do julgador, que deve se manter distante das investigações e não pode ser influenciado por interesses pessoais ou externos.

Ao afastar o juiz da iniciativa probatória, o sistema processual penal fortalece a estrutura dialética do processo, que se baseia na confrontação entre as partes e na busca pela verdade dos fatos por meio do contraditório. Assim, é importante que as partes tenham a oportunidade de produzir suas próprias provas e apresentar suas argumentações de forma ampla e efetiva, sem que o juiz tome iniciativas que possam comprometer a isonomia do processo.

Em resumo, o afastamento do juiz da iniciativa probatória é uma garantia essencial para a preservação dos direitos fundamentais no processo penal, garantindo a imparcialidade do julgador e a estrutura dialética do processo."

GAB: C

CERTO

Não faz parte das funções de Juiz de Direito ter interesse na produção de provas no âmbito da fase pré-processual e processual. Com isso, preserva-se a imparcialidade do julgador no caso concreto. E assim foi criada a figura do "Juiz das Garantias", previsto no art. 3º-B, do Código de Processo Penal, atualmente suspenso pelo STF (por inúmeros motivos) e pendente de julgamento.

O Juiz está lá para julgar.

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