A interposição de recurso contra a sentença de pronúncia con...
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eu sequer entendi o que a questão queria....
GAB: CERTO
STJ. [...] A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar' (HC 123.497/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/03/2010).
Ao que parece a melhor leitura da questão é que o excesso de prazo na instrução não pode ser imputado ao réu, ao argumento de que este se utilizou dos instrumentos recursais cabíveis, uma vez que estes decorrem do direito legítimo ao exercício da garantia do duplo grau de jurisdição. Logo, eventual excesso de prazo não pode ser imputado ao réu por impugnar as decisões que considerar ilegais.
Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
O caso da jurisprudência que o examinador se utilizou é que quando o réu se utiliza dos recursos que tem direito, não pode esse fato fazer com que ele fique ainda mais tempo preso (por ter apenas feito jus ao seu direito de defesa).
Aí o examinador pegou o trecho, recortou, picotou e ficou uma afirmação confusa de julgar.
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