No caso de um lojista se recusar a vender um casaco de pele ...
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A alternativa correta é ERRADO.
A questão apresentada aborda temas importantes como as decisões no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (JECs) e os crimes de racismo e injúria qualificada por conotação racial, conforme definidos pela Lei n.º 9.459/1997.
Primeiramente, é necessário entender que a Lei n.º 9.459/1997 adicionou ao Código Penal Brasileiro o parágrafo terceiro ao artigo 140, que caracteriza a injúria qualificada por conotação racial, e também define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Vamos analisar o caso específico descrito na questão: um lojista se recusa a vender um casaco de pele a um cidadão negro, em razão dessa sua condição. Esse comportamento caracteriza um crime de racismo, mais especificamente a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme o artigo 20 da Lei n.º 7.716/1989.
Segundo a lei, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. Isso significa que, ao contrário do que afirma a questão, a punibilidade desse crime não pode ser extinta pelo perdão do ofendido. O racismo é considerado um crime de ação pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima para ser processado.
Além disso, a injúria racial, que é um crime diferente do racismo, pode ser tratado em um Juizado Especial Criminal (JEC) dependendo das circunstâncias, mas mesmo nesse caso, a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido não se aplica automaticamente, principalmente após o início da ação penal.
Portanto, a afirmação de que a punibilidade do crime poderia ser extinta pelo perdão do ofendido está errada, pois se trata de um crime de racismo, conforme definido pela legislação pertinente, e não simplesmente de injúria.
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Comentários
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No caso de um lojista se recusar a vender um casaco de pele a um cidadão negro, em razão dessa sua condição, configura-se o crime de injúria, que pode ter a punibilidade extinta se, depois de iniciada a ação penal, o ofendido aceitar o pedido de perdão formulado pelo ofensor.
Só pode ser Antes de iniciada a ação penal.
É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa).
Disciplina !!!
A questão em comento não trata de injúria racial, mas do crime de racismo (lei 7.716/89).
Para haver o crime de racismo é necessário haver não só a ofensa, mas, principalmente, algum tipo de restrição ou segregação, o que se percebe na questão em comento.
Vou transcrever o comentário de um colega na questão de endereço: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/bf7b146b-78
Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.
O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:
- Racismo é imprescritível e inafiançável.
- Injúria racial tem sua prescrição em oito anos (art. 109, IV do CP) e o réu pode responder em liberdade;
- Racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito.
- Injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
- Racismo é de ação pública incondicionada.
- Injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);
- Racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
- Injúria racial há a lesão da honra subjetiva da vítima.
Fonte: http://blog.tribunadonorte.com.br/cenajuridica/racismo-ou-injuria-racial-quais-as-diferencas/769
Bons estudos!
Dos crimes contra a honra, somente a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO podem ser retratadas antes da SENTENÇA(art. 143 - CP), ficando o agente ISENTO de PENA, tornando extinta sua punibilidade. Para tal, o ofendido deve aceitar o pedido de desculpas do querelado, vejamos: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Na minha opinião não é crime de racismo, mas sim injúria, na forma do § 3º do art. 140 do Código Penal. A ofensa não teve a generalidade e abstratividade para configuração do crime de racismo propriamente dito, mas foi dirigida a uma pessoa determinada, em uma situação específica.
Mas isso não tem relevância para a resolução da questão, pois, de qualquer forma estaria errada, já que não cabe perdão do ofendido em nenhuma das hipóteses.
Conforme art. 105 do Código Penal, “perdão do ofendido” só é cabível “nos crimes em que somente se procede mediante queixa” (leia-se, ação penal PRIVADA).
Como racismo é crime de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA, e a injúria com motivo racial é de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (conforme parte final do parágrafo único do art. 145 do Código Penal), independentemente da capitulação, a assertiva estaria ERRADA.
Obs.: por que racismo é crime de ação penal pública incondicionada? Primeiro porque conforme caput do art. 100 do Código Penal a ação penal é pública, “salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. Como a Lei 7.716/89 não dispôs em contrário, é PÚBLICA.
Em segundo, é INCONDICIONADA porque, nos termos do § 1º do art. 100 do Código Penal a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, só dependendo de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça “quando a lei o exige”. Como a Lei 7.716/89 não traz outra exigência, é também INCONDICIONADA.
Grande abraço a todos!
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