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Q1373352 Serviço Social

Acerca das atribuições do Conselho Tutelar, julgue o item que seguem.


Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando, entre outras, a medida de suspensão ou destituição do pátrio poder.

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Na análise da questão apresentada, o tema central é a atribuição do Conselho Tutelar em relação às medidas que podem ser aplicadas aos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes. Este tópico é essencial para entender a função e os limites de atuação do Conselho Tutelar dentro do sistema de proteção social.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Suas atribuições estão claramente delineadas no ECA, especialmente nos artigos 136 e 129.

Resumo teórico: O Conselho Tutelar tem a função de aplicar medidas de proteção para crianças e adolescentes, como o acompanhamento psicológico, a inclusão em programas oficiais ou comunitários e a orientação aos pais. No entanto, o Conselho Tutelar não tem poder para aplicar medidas judiciais como a suspensão ou a destituição do poder familiar, que são de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Justificativa para a alternativa correta (E - Errado): A questão afirma que o Conselho Tutelar pode aplicar a medida de suspensão ou destituição do pátrio poder. Esta afirmação é incorreta porque tais medidas são decisões judiciais e não podem ser tomadas diretamente pelo Conselho Tutelar. O Conselho pode, no máximo, solicitar ao Ministério Público que proponha essas medidas ao Judiciário, mas não aplicá-las por conta própria.

Portanto, a alternativa marcada com "E" está correta ao indicar que a afirmação é errada, pois extrapola a competência do Conselho Tutelar.

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GABARITO: ERRADO

 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Art. 129. Medidas aplicáveis aos responsáveis.

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas JUDICIALMENTE, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

FONTE: Estatuto da Criança e Adolescente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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