Com relação ao processo de recuperação judicial, analise as ...
I. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando, inclusive, a exoneração dos devedores solidários. Esta novação, contudo, está sujeita a uma condição resolutiva.
II. O juiz poderá, superando o veto imposto por apenas uma classe de credores (cram down), conceder a recuperação judicial com base em plano não aprovado pela assembleia-geral de credores, independentemente de tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, desde que o plano tenha obtido o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia.
III. De acordo com a jurisprudência dominante, “o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública”. Por isso, enquanto não for editada lei específica, não se faz necessária para a concessão da recuperação judicial do devedor, cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia-geral dos credores, a juntada das certidões negativas de débitos tributários.
IV. O plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte abrangerá, exclusivamente, os créditos trabalhistas e quirografários, os quais deverão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.
A partir da análise, conclui-se que estão INCORRETAS.
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Esta questão deveria ter sido anulada, pois apenas a alternativa III está correta.
A opção I me parece incorreta também, vejamos:
Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200431,91041-Novacao+em+recuperacao+judicial+nao+impede+execucao+contra+fiadores+eMe corrijam se eu estiver equivocado.
Bons estudos!!
O enunciado I, ao meu ver, também se encontra incorreta, porquanto afirma que a aprovação do plano de recuperação acarreta a exoneração dos devedores solidários. O art. 49, § 2º, da Lei 11.101/05 determina que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os cobiçados, fiadores e obrigados de regresso. A meu entender, não acarretaria, portanto, a exoneração dos devedores solidários.
II)
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
IV)
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
Item III - CORRETO.
Enunciado n. 55 da I Jornada de Direito Comercial "
O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e,
enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do
disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN."
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