No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEBA
Q1205618 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item seguinte.
No juízo de admissibilidade, resolvem-se as questões preliminares do recurso, ou seja, as que antecedem a apreciação do pedido contido no próprio recurso. O julgamento de mérito, no juízo recursal, pode referir-se a questão material ou a questão puramente processual.
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É certo que no juízo de admissibilidade do recurso observa-se se estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua interposição, tal como a adequação à hipótese de cabimento (em que se verifica se a espécie recursal é adequada para impugnar o ato judicial), a sucumbência (em que é apreciada a legitimidade e o interesse recursal), o preparo (pagamento das custas e das taxas de remessa e retorno quando o processamento é feito em autos físicos), além de outros pressupostos recursais específicos, tal como a demonstração da repercussão geral da matéria no caso do recurso extraordinário.

Vencida essa etapa preliminar e restando preenchidos todos os pressupostos recursais, diz-se que houve juízo de admissibilidade positivo. Nesse caso, passa-se à etapa seguinte: a de apreciação do mérito recursal, ou seja, do pedido formulado no recurso. Esse pedido pode dizer respeito a uma questão de direito material, quando a alegação é de que na decisão recorrida há um erro de julgamento (error in judicando) ou pode dizer respeito a uma questão de direito processual, quando se alega que não foi observada uma regra de direito processual (error in procedendo).

Gabarito do professor: Certo.

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Comentários

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Gab: Certo

Error in procedendo - vícios formais

Error in judicando - vícios de conteúdo

Ambos poderão ser analisados no mérito do recurso. Não confundir os vícios formais objetos do recurso com o juízo de admissibilidade recursal.

Gabarito:"Certo"

Complementando...

Na ausência de unanimidade no julgamento com relação a preliminar se observa a técnica da ampliação ao colegiado.

CPC, art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

PRELIMINAR se resolve na admissibilidade ??? Essa foi nova pra mim...

vamo que vamo.

Correto.

Observe que no juizo de admissibilidade são analisados os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento/adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fato impedito e extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). 

Já, na análise de mérito, o tribunal irá avaliar se os argumentos trazidos pela parte são suficientes para impor a reforma à sentença, por vícios formais (error in procedendo), tal como uma sentença extra petita ou uma sentença sem fundamentação, ou por vícios de mérito (error in iudicando), que se referem ao conteúdo do ato decisório.

Fonte: curso Estratégia concursos.

Gabarito: CERTO

Peço vênia para complementar as justificativas apresentadas pelos nobres colegas.

Objetivamente:

GÊNERO: QUESTÕES PRÉVIAS -- antecedem a resolução da questão principal

Espécies:

  • Questões prejudiciais: questões de direito processual ou material que de sua resolução dependem as questões de mérito, ou seja, influenciam na decisão de mérito (art. 503, §1º, I, CPC).
  • Questões preliminares: questões notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito.

Desse modo, as questões analisadas em juízo de admissibilidade são meramente processuais, nunca analisam o mérito, razão pela qual se tratam de questões prévias preliminares.

Exemplo: se o recurso for intempestivo, o recurso não é conhecido em juízo de admissibilidade.

Não confundir, portanto, com questões prejudiciais.

Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.02.PDF

@diariodaprocuradoria

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