Na forma da Lei de Improbidade Administrativa, se um servid...
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ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11:
VIII- descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Para atos que atentam contra os princípios da adm. publica a suspensão dos direitos politicos é de 3 a 5 anos, a multa é de até 100 vezes o valor da remuneração e a proibição de contratar com o poder publica ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios é por 3 anos.
GAB. B
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na situação hipotética apresentada, o servidor cometeu ilícito previsto no art. 11, VIII da Lei 8.429/92:
Art. 11 da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”
As penas relativas ao ilícito em questão constam no art. 12, III da Lei 8.429/92:
Art. 12 da Lei 8.429/92: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
Destarte, o único prazo que se amolda ao comando legal é o previsto na letra “A” e, como consequência, todos os demais prazos estão incorretos.
GABARITO DA MONITORA: “A”
- Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
- Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
- Se ninguém se beneficia → Contra os princípios.
Na hipótese de enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Na hipótese de prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Na hipótese de atentar contra os princípios da administração pública, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
GABARITO: B
Cuidado para não confundir o inciso XIX do art. 10 com o VIII do art. 11:
Art. 10, XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos)
Art. 11, VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos)
Questão desatualizada. Lei 14.230 modificou o prazo de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar.
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