De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do direito ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No ponto, não é verdadeiro dizer que a teoria abraçada em nosso ordenamento, e acolhida pela jurisprudência do STJ, seja a teoria da representação. Cuida-se, na verdade, de corrente de pensamento já ultrapassada. À luz desta teoria, o Estado seria visto como ente incapaz, de modo que os agentes públicos atuariam a título de tutores ou curadores.
Esta posição, como dito acima, foi superada pela adoção da teoria do órgão (ou da imputação volitiva), na linha da qual, em síntese, parte-se de uma analogia com o corpo humano, de modo que os atos não são praticados, propriamente, pelos membros do corpo (braços e pernas), e sim, pela pessoa, sendo tais atos imputados a ela. O mesmo raciocínio se aplica aos órgãos públicos, que seriam os membros componentes do "corpo" de cada pessoa jurídica, razão por que os atos devem ser imputados às respectivas pessoas.
Assim, a doutrina de Rafael Oliveira:
"teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros 'braços' estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal."
Do exposto, percebe-se o equívoco da proposição em análise, ao sustentar que a jurisprudência do STJ aplicaria a teoria da representação.
A propósito, cite-se, como exemplo de julgado do STJ, que abraçou a teoria do órgão/imputação volitiva, o seguinte precedente:
"(...) Nos termos da teoria do órgão, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõe, por meio da desconcentração administrativa. Nessa perspectiva, corolário da teoria do órgão é a teoria da imputação volitiva, cuja consequência é a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica correlata. Os entes federativos manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos. Por sua vez, os órgãos públicos são plexos de atribuições, que, por não serem dotados de estrutura biopsicológica, são integrados pelos agentes públicos, nos termos da teoria eclética para caracterização do órgão público. Por conseguinte, a atuação administrativa dos agentes públicos, por integrarem os próprios órgãos públicos, manifestam a própria vontade do ente federativo, o que possibilita alcançar a atribuição implícita de atuação da Advocacia Geral da União na defesa de atos dos agentes públicos imputados à União e demais entidades descentralizadas de direito público."
(AGRRHC 48222, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DATA:24/02/2017)
Com amparo nos fundamentos acima, ratifica-se a incorreção da assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 82.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Aplica-se a teoria do órgão, fundada no princípio da imputação volitiva.
Existem três teorias que explicam a relação entre o Estado e seus agentes, por meio dos órgãos públicos e o porquê destes poderem contrair obrigações em nome da pessoa jurídica a qual estão vinculados.
Das três teorias, a adotada pelo Brasil é a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva). Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria.Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).
Além dessa teoria, também devemos fazer referência a outras duas menos citadas em prova, quais sejam, a teoria do mandato (o agente público seria um mandatário da pessoa jurídica) e a teoria da representação (equipara o agente público à figura do tutor ou curador). Essas duas teorias foram duramente criticadas. A primeira, porque o Estado não tem vontade própria, por consequência, não poderia outorgar um mandato, e a segunda, porque, em síntese, equipara a pessoa jurídica a um incapaz.
Relacionado a isso, de certa forma, o princípio da presentação, expressão cunhada por Pontes de Miranda significa que a pessoa jurídica torna-se presente para a prática de atos jurídicos conforme as diretrizes traçadas nos respectivos atos constitutivos/sociais. Na precisão da linguagem técnico-jurídica, a pessoa jurídica praticará os atos jurídicos na consonância do que prevê seus atos constitutivos/sociais e quem os pratica torna presente a pessoa jurídica, daí falar-se em presentante e não representante. Assim, o ato jurídico para revestir-se de legitimidade deverá ser praticado por presidente, gestor/administrador, comitê, de forma conjunta ou separadamente, tudo a depender da previsão legal ou constitutiva/social respectiva, sob pena de invalidade.
Reportando a questão como duplicada pra tentar ajudar na organização do QConcursos. Muuuuuuitas questões repetidas. Estão cadastrando as questões sem analisar o próprio banco de dados. Isso atrapalha na mensuração do desempenho real nos estudos.
Aplica-se a teoria do órgão -- pincípio da imputação
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo