Sobre o amicus curiae, assinale a alternativa incorreta:
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a questão pede a alternativa incorreta - gab A
CPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (alternativa C).
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica (alternativa A), órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (alternativa B).
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (alternativa D).
GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
b) CERTO: Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
c) CERTO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
d) CERTO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre o amicus curiae, assinale a alternativa incorreta:
A
O amicus curiae não pode ser pessoa jurídica.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
B
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do
amicus curiae
Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
.
C O amicus curiae
não é considerado litisconsorte necessário.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
D O amicus curiae
pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
GABARITO: A
Resuminho sobre o amicus curiae:
Quem pode determinar a intervenção?
• Juiz
• Relator
De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação
Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus
Quais casos podem ter o amicus ?
• Relevância da matéria
• Especificidade do tema objeto da demanda
• Repercussão social da controvérsia
A decisão que admite a intervenção é irrecorrível
Quem pode ser o amicus?
• Pessoa natural
• Pessoa jurídica
• Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada
O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale
A intervenção não implica alteração da competência
O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:
• Embargos de declaração
• Da decisão que julgar o IRDR
Segue o que diz o art. 138 do Código de Processo Civil ( CPC):
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos amicus curiae. Vejamos:
a) O amicus curiae não pode ser pessoa jurídica.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O amicus curiae pode, sim, ser pessoa jurídica. Aplicação do art. 138, caput, CPC: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
b) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do
amicus curiae
Correto. Aplicação do art. 138, § 2º, CPC: Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
.
c) O amicus curiae não é considerado litisconsorte necessário.
Correto. O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos do art. 114, CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Já para a admissão do amicus curiae são necessários, ensina Daniel Neves, "três condições alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: a relevância da matéria, as especificadas do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia."
d) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Correto. Aplicação do art. 138, § 3º, CPC: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Gabarito: A
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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