O engenheiro civil é capaz de realizar algumas de suas atrib...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q938252 Direito do Trabalho
O engenheiro civil é capaz de realizar algumas de suas atribuições profissionais à distância, ou seja, fora das dependências da empresa. A Lei 13.467 de 13 julho de 2017, que produziu a chamada “Reforma Trabalhista”, altera a Consolidação das Leis Trabalhi stas (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943, e apresenta, em seus Arts.75-A a 75-E, critérios quanto à prestação de serviços pelo empregado na modalidade de teletrabalho. Quanto à conceituação do regime jurídico que rege essa modalidade, aceita-se que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Atual - L. 13.467/17 - Reforma trabalhista

 

 

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Red. L. 13.467/17).

 

VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

Gabarito: Letra C

 

TELETRABALHO

 

Caracterização

*   Preponderamentemente fora

*   Utilização de tecnologias de informação e comunicação

*  Constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

 

Contrato

*   Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime

*   Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual

*   Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual

 

Responsabilidade

*   Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura

 

Documento

*   Termo de responsabilidade

*   Assinado pelo empregado

 

instagram: @concursos_em_mapas_mentais

https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

GABARITO LETRA C

 TELETRABALHO (Art. 6º e 75-A a 75-E, CLT)

l Trabalho executado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de comunicação e informação que não constituem trabalho externo;

l Teletrabalhador está excluído das normas referentes à jornada de trabalho, não possuindo direito a horas extras, adicional noturno e intervalos;

l O comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho;

l Deve constar expressamente no contrato de trabalho;

l Regime presencial => Teletrabalho = Mútuo consentimento + aditivo contratual;

l Teletrabalho => Regime Presencial = Determinação do empregador + Prazo de transição de 15 dias + aditivo contratual;

l Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos => previstas em contrato escrito.


CLT. Tele-trabalho:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.   

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.  

§ 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.   

§ 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Vida à cultura democrática, Monge.

GABARITO : C

CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Demais alternativas:

A : FALSO

CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

B : FALSO

CLT. Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

D : FALSO

► CLT. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo