Considere que um servidor público federal tenha sido aposent...
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2 Vontades (Órgão público do servidor + TCU) -> 1 ato (Aposentadoria).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no RESP N.1259775 SC
Data de Publicação: 16/02/2012
Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento: 07/02/2012
Órgão Julgador: stj T2 - SEGUNDA TURMA
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO.DECADÊNCIA. 1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar dedecadência para a Administração revisar o benefício antes damanifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo r...
Encontrado em: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO.DECADÊNCIA. 1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar dedecadência para a Administração revisar o benefício antes damanifestação do Tribunal de Contas
1 ato único - ato complexo
2 atos (principal e acessório) - ato composto
• Quanto a vontades dos órgãos
independentes - ato complexo
dependentes (só ratifica) - ato composto
CLASSIFICAM-SE EM:
• ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
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