O artigo 165 da CLT estabelece que os titulares da represent...
Com base nos textos legais mencionados e nas posições do TST sobre a estabilidade do representante da Cipa, a(o)
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Para responder corretamente à questão proposta, é essencial compreender o tema da estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A questão aborda a proteção contra dispensa arbitrária dos membros da CIPA, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira.
De acordo com o artigo 165 da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea “a” do ADCT, os representantes dos empregados na CIPA, incluindo suplentes, possuem estabilidade provisória. Esta estabilidade se aplica desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A jurisprudência relevante aqui é a Súmula nº 339 do TST, que reforça essa proteção.
Exemplo Prático: Imagine que João é eleito como suplente da CIPA em sua empresa. Mesmo sendo suplente, ele não poderá ser dispensado sem justa causa desde o momento em que sua candidatura foi registrada até um ano após o término de seu mandato, conforme a proteção estabelecida pelo ADCT e reforçada pela Súmula nº 339 do TST.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E é a correta porque menciona que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do enunciado da Súmula nº 339, item I, do TST. Isso está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A estabilidade não se estende aos representantes indicados pelo empregador, apenas aos representantes eleitos pelos empregados.
B: Incorreta. Similar à alternativa A, não há estabilidade para os representantes indicados pelo empregador.
C: Incorreta. A estabilidade dos suplentes foi, de fato, reconhecida após a CF de 1988, não antes, conforme a Súmula nº 339 do TST.
D: Incorreta. Embora mencione a possibilidade de reintegração ou indenização, a justificativa não se aplica à extinção do estabelecimento, mas sim à dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade.
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Comentários
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A resposta é a literalidade da Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorpora-das as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)".
A Súmula 676 do STF, também se refere a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT para os membros suplentes da CIPA.
STF Súmula nº 676 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Bom, a estabilidade se estende a todos os membros eleitos pelos empregados, ou seja, o vice-presidente e os suplentes, conforme artigo , , da .
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estabilidade-de-membros-da-cipa/398544310
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