Sobre a Administração Pública Indireta, analise as afirmativ...
I. As empresas públicas, quando prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, estruturam-se como pessoas jurídicas de direito público.
II. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas.
III. Em que pese a natureza não autárquica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB ainda assim possui o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
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As empresas públicas, quando prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, podem ser equiparadas à Fazenda Pública e por isso se beneficiar das suas prerrogativas, mas não quer dizer que serão estruturadas como pessoas jurídicas de direito público. Ainda são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
ITEM I. Art. 3º, lei 13.303/16: Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
ITEM III - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) NÃO se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso. STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).
Anotação: O Plenário do STF decidiu, por maioria, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seções nos estados e no Distrito Federal não são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), nem a qualquer outra entidade externa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.054).
A decisão do STF se baseou no entendimento de que a OAB, embora tenha natureza jurídica de autarquia sui generis (ou seja, com características próprias), não utiliza recursos públicos na sua atuação. Suas receitas provêm principalmente das contribuições de seus membros, os advogados..
Ou seja..
- SE TEM DINHEIRO PÚBLICO ENVOLVIDO, O TRIBUNAL DE CONTAS TÁ EM CIMA.
- SE NÃO TEM DINHEIRO PÚBLICO ENVOLVIDO, O TRIBUNAL DE CONTAS TÁ FORA.
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