No que concerne ao processo legislativo, julgue os itens sub...
Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.
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De acordo com Pedro Lenza, “cabe emenda parlamentar nas
hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que
haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas.
Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa do
Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que implique
aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§3° e 4°)” (LENZA, 2013, p.
598)
RESPOSTA: Certo
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Conforme preceitua o art. 61, §1º,II, a, CF
"são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
Dessa forma, uma emenda parlamentar acerca do assunto não seria admitida. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República e mediante LEI.
Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Só se adimite aumento de despesa nos PL's de iniciativa privativa do Presidente da Republica no caso da Lei orçamentária Anual, nenhum outro.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00130)
Segundo o STF cabe emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Presidente desde que respeitados dois requisitos: a) pertinência temática com o projeto original, b) não acarretar aumento de despesas com exceção de projetos orçamentários. artigo 63 da constituição
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