Em uma ação proposta perante a Justiça Federal, Maria Helena...
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LETRA B
O controle difuso é o tipo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de qualquer lei ou ato normativo do poder público.
Por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, quando ele julgá-la inconstitucional. Porém, nesse caso, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, ela apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.
Desse modo, a sua eficácia, em regra, é inter partes, ou seja, apenas é aplicada às partes dentro do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração, ou seja, não é aplicada no ordenamento jurídico como um todo.
Assim, a principal finalidade do controle difuso não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção de direitos que estão tendo o seu exercício limitado pela norma em questão.
No caso concreto, o juiz pode entender que esta Lei 12.345 é inconstitucional, e quando isso acontece, ele não cria direito novo, apenas esta declarando este entendimento. Logo, se ela é inconstitucional é como se ela nunca tivesse existido, por isso se defende que é a inconstitucionalidade originária.
Alguém sabe me explicar o erro da alternativa D ?
Creio que o erro na letra "D " está em afirmar que o "objeto de controle restará prejudicado".
O que haverá, in casu, é a mudança quanto a análise, que já não será de "constitucionalidade/inconstitucionalidade", mas sim, de recepção ou não recepção da norma pretérita em face da nova ordem constitucional.
De modo que há mudança (prejuízo) quanto ao tipo de análise, mas não quanto ao objeto da análise (Lei).
Este foi o único possível erro que identifiquei.
Um abrç!
De acordo com o ChatGPT:
Alternativa A: Errada. A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pode ter efeitos retroativos (ex tunc), ao contrário do que a alternativa afirma. Mesmo que, em casos específicos, o juiz possa decidir pela eficácia prospectiva (ex nunc), a regra geral é que o efeito seja retroativo.
Além disso, a decisão de inconstitucionalidade em controle difuso tem efeito inter partes, ou seja, ela atinge apenas as partes envolvidas no processo, mas a retroatividade é o principal erro desta alternativa.
Alternativa B: Correta. A alternativa está correta ao afirmar que a decisão é declaratória. No controle difuso de constitucionalidade, o juiz não cria a inconstitucionalidade (não é uma inconstitucionalidade "pós-fato"), mas apenas declara que a norma é inconstitucional à luz da Constituição vigente.
A palavra "originária" refere-se ao fato de que a inconstitucionalidade é entendida como pré-existente (desde a promulgação da lei), e não criada pela decisão judicial. Ou seja, a norma era inconstitucional desde o momento da sua criação, mas o juiz apenas declara isso no momento do julgamento, o que configura uma inconstitucionalidade originária, no sentido de ser pré-existente à decisão judicial, mas não um controle concentrado. Esse termo "originária" pode gerar confusão, mas no contexto do controle difuso, a inconstitucionalidade é entendida como preexistente, sendo "declaratória" a natureza da decisão. Portanto, a alternativa B é a mais precisa.
Alternativa C: Errada. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (não apenas pelos Tribunais Regionais Federais). Qualquer juízo que lide com o caso concreto (seja federal, estadual, ou até o STF em instâncias superiores) pode realizar esse controle. A competência não se restringe ao Tribunal Regional Federal.
Alternativa D: Errada. A Constituição de 1988 deve, de fato, ser a base para a análise de constitucionalidade, mas a frase "senão o objeto do controle restará prejudicado" é inadequada. O controle de constitucionalidade é sempre realizado à luz da Constituição vigente, e a análise não ficará "prejudicada" se a Constituição de 1988 estiver em vigor no momento do julgamento. Contudo, não há esse risco de o "controle restar prejudicado", e a alternativa carece de clareza nesse ponto.
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