Em uma ação proposta perante a Justiça Federal, Maria Helena...
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LETRA B
O controle difuso é o tipo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de qualquer lei ou ato normativo do poder público.
Por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, quando ele julgá-la inconstitucional. Porém, nesse caso, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, ela apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.
Desse modo, a sua eficácia, em regra, é inter partes, ou seja, apenas é aplicada às partes dentro do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração, ou seja, não é aplicada no ordenamento jurídico como um todo.
Assim, a principal finalidade do controle difuso não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção de direitos que estão tendo o seu exercício limitado pela norma em questão.
No caso concreto, o juiz pode entender que esta Lei 12.345 é inconstitucional, e quando isso acontece, ele não cria direito novo, apenas esta declarando este entendimento. Logo, se ela é inconstitucional é como se ela nunca tivesse existido, por isso se defende que é a inconstitucionalidade originária.
Alguém sabe me explicar o erro da alternativa D ?
Creio que o erro na letra "D " está em afirmar que o "objeto de controle restará prejudicado".
O que haverá, in casu, é a mudança quanto a análise, que já não será de "constitucionalidade/inconstitucionalidade", mas sim, de recepção ou não recepção da norma pretérita em face da nova ordem constitucional.
De modo que há mudança (prejuízo) quanto ao tipo de análise, mas não quanto ao objeto da análise (Lei).
Este foi o único possível erro que identifiquei.
Um abrç!
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