Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituiçõ...
Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.
Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar
ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder
regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de
normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá
analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei
objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir
sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo.
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Gabarito comentado
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Tendo em vista a competência prevista constitucionalmente para o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), é correto afirmar que o decreto legislativo constitui norma primária e, nesse sentido, passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.
Gabarito: certo.
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Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
Não compreendi o "gabarito" da presente questão, pois, em regra, o poder regulamentar surge para disciplinar uma lei; a relação entre o primeiro e segundo é de legalidade, e não constitucionalidade. Como pode o STF fazer esse controle ?
GABARITO: CORRETO.
"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).
Sinceramente, não entendi. Alguém explica?
EMIRC R.
Imagine o seguinte: Poder legislativo autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei com o objeto X+Y. O PE exorbita a autorização e regulamenta a lei com o objeto X+Y+Z.
O PL susta o ato do PE, afastando o objeto Z. E, ainda poderá ingressar com ADI para verificar a constitucionalidade da exorbitância [objeto Z], então o STF ou o tribunal competente, poderá analizar se houve ou não extrapolação pelo PE ao regulamentar incluindo o objeto Z.
Utilizando o julgado do Mario Júnior, e aplicando esse exemplo, tem-se:
"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato [objeto Z] do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos [objeto X+Y+Z] emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites [objeto X+Y] do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
Espero ter ajudado.
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