A respeito do controle difuso de constitucionalidade, observ...
Trata-se do fenômeno da abstrativização do controle difuso:
A teoria da abstrativização do controle difuso estabelece basicamente que se o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que por intermédio do controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Referida teoria defende que o art. 52, inc. X, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, sofreu um processo de mutação constitucional. O papel do Senado, atualmente, seria apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Ou seja, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já seria dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas conferiria publicidade a tal decisão.
Já no que diz respeito à repercussão geral não se trata de norma oriunda do poder constituinte originário, mas sim derivado através da emenda constitucional.
O Art. 102, §3º, da CF foi incluído pela EC nº 45/2004, portanto, é oriundo do poder constituinte derivado.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.
Esvazia o papel do Senado Federal porque o art. 52, X, da CF vai se tornando cada vez mais obsoleto. Inclusive Gilmar Mendes defende que esse art. 52, X, da CF haveria sofrido uma mutação constitucional e que, hoje, só tem a função de dar publicidade. Tese não defendida pela maioria dos ministros do STF. Porém, é inegável visualizar que com instrumentos, como a repercussão geral, o papel do senado vem perdendo sua importância.
GABARITO B - fenômeno da abstrativização do controle difuso.
- REGRA - Decisão em controle difuso tem efeitos inter partes.
- EXCEÇÃO - Decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, têm, assim como funciona no controle abstrato, eficácia contra todos (efeito erga omnes) e não dependem da resolução do Senado. FENÔMENO DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
Nesse sentido: (...)O Supremo Tribunal Federal admite a ocorrência de mutação constitucional do artigo 52, X, da Constituição Federal, de modo que decisões do Tribunal em sede de controle difuso de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, INDEPENDENTEMENTE de manifestação do Senado. A resolução do Senado tem efeito meramente declaratório, é utilizada tão somente para dar publicidade à decisão judicial. O controle difuso feito por outros tribunais e juízes tem eficácia inter partes e efeito ex tunc. (Inteiro teor do acórdão pode ser consultado no campo destaques da jurisprudência)
GABARITO B (A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade)
CF 88
art. 102, § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a REPERCUSSÃO GERAL das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Primeiramente, convém ressaltar que a sistemática de repercussão geral não é fruto do poder constituinte originário, sendo criada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ou seja, pelo poder constituinte derivado reformador. Dessa forma, já descartamos as alternativas A, D e E.
Demais disso, a repercussão geral, pelo menos em tese, busca aproximar esse controle difuso (em sede de Recurso Extraordinário conforme art. 102, § 3º, CF) do controle abstrato nos pronunciamentos do STF, na medida em que potencializa sua eficácia expansiva de efeitos inter partes (transcendendo-se o caso concreto do controle difuso) para erga omnes (eficácia contra todos qual ocorre no controle abstrato), esvaziando ainda mais o papel do Senado no controle de constitucionalidade, restando à Casa Legislativa dar mera publicidade à decisão (argui-se mutação constitucional do art. 52, X). Assim eliminamos letra C.
ESTRATÉGIA
GRAN CURSOS
GABARITO: Letra B
Informativo 886-STF: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de CONTROLE DIFUSO, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Eu errei esta questão, então comecei a analisá-la parte a parte.
A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
Poder Constituinte Derivado: é aquele que pode modificar a Constituição Federal ao longo dos anos, por um procedimento criado e estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
Primeira coisa que entendi: como o Poder Constituinte Derivado é aquele que modifica a constituição, a repercussão geral não poderia derivar do originário, que é aquele cria uma nova constituição.
Repercussão Geral: Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Entendendo esses dois temas anteriores, consegui compreender a abstrativização do controle difuso.
Abstrativização do controle difuso: se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado,ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF.
Qual era o papel do Senado antes da mutação constitucional:
Atuação do Senado – SF pode a qualquer tempo AMPLIAR (“erga omnes”) ou SUSPENDER os efeitos da decisão do STF em sede de controle difuso. A Resolução do SF terá efeitos “EX-NUNC”.Art. 52, X: Compete privativamente ao SF suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
FENÔMENO DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
As decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, têm eficácia contra todos (efeito erga omnes) e não dependem da resolução do Senado, pois é assim como funciona no controle abstrato.
A repercussão geral em recurso extraordinário é um instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que teve como objetivo principal reduzir a sobrecarga de processos no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo critérios mais rigorosos para a admissibilidade de recursos extraordinários.
Com a criação da repercussão geral, o STF passou a selecionar os recursos extraordinários que irá julgar, tendo como parâmetro a relevância jurídica, política, social ou econômica do tema a ser discutido, ou seja, a repercussão geral do caso.
Isso implicou uma maior responsabilidade do STF na definição das teses jurídicas a serem aplicadas em todo o país, o que, consequentemente, reduziu o número de recursos extraordinários distribuídos e julgados pelo tribunal.
Com isso, o papel do Senado Federal também se reduziu, já que as decisões do STF passaram a ter maior poder de vinculação em todo o país, independentemente da atuação do Senado.
teoria da abstrativização do controle difuso (Info 886, STF)
Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Nao deixa se ser curioso que um Poder da Republica defermine que um outro Poder da Republica tenha menos poder em relação a si por mera mutação do “sentido” da lei.
Glosando a Profa. Dra. Nelma Fontana, a alternativa correta é a “letra D”. Primeiramente, convém ressaltar que a sistemática de repercussão geral não é fruto do poder constituinte originário, sendo criada pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, ou seja, pelo poder constituinte derivado reformador. Dessa forma, já descartamos as alternativas A, C e E. Por conseguinte, a repercussão geral APROXIMOU o controle concentrado e o difuso, tendo em vista que as decisões exaradas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral têm eficácia “erga omnes”, de forma similar ao controle concentrado. Assim, resta também incorreta a letra D.
Mutação constitucional, senado só garante a publicidade, o efeito erga omnes é garantido a partir de decisão do STF
O instituto da REPERCUSSÃO GERAL, foi trazido no Ordenamento Jurídico Constitucional, através do Poder Constituinte Derivado REFORMADOR: via Emenada Constitucional nº 45/2004, denominada ''EC da Reforma do Judiciário''.
A ideia consiste em uma nova formulação do sistema jurídico, com nova compreensão da regra do art. 52, X da CF, com uma autêntica reforma da constituição sem expressa modificação do texto (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL), com os seguintes argumentos:
I. Força Normativa da CF;
II. Princípio da Supremacia da CF e aplicação uniforme aos destinatários;
III. O STF como guardião da CF;
IV. Dimensão Política das decisões do STF.
Para os defensores da teoria, o papel do Senado, quanto à suspensão da execução, seria apenas de dar efeito de publicidade. Ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar a inconstitucionalidade de Lei em definitivo, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado para que publique a decisão no Diário Oficial do Congresso Nacional.
O STF passou muito tempo SEM adotar tal teoria, aos seguintes fundamentos:
(i) NÃO existe para o controle difuso a atribuição NATURAL de efeito erga omnes (este previsto apenas para o controle concentrado e para súmula vinculante e, para controle difuso, somente após atuação discricionária e política do Senado);
(ii) É possível conseguir o objetivo pretendido com a edição de súmula vinculante. No entanto, o STF mudou o posicionamento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso (Info 886). Logo, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
Conclusão: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. A nova interpretação deve ser a seguinte: Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Fonte: Dedicação Delta
A alternativa correta é letra B.
Primeiramente, convém ressaltar que a sistemática de repercussão geral não é fruto do poder constituinte originário, sendo criada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ou seja, pelo poder constituinte derivado reformador. Dessa forma, já descartamos as alternativas A, C e E.
Por conseguinte, a repercussão geral APROXIMOU o controle concentrado e o difuso, tendo em vista que as decisões exaradas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral têm eficácia erga omnes, de forma similar ao controle concentrado.
Assim, resta também incorreta a letra D.
Danni Adriano
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A questão versa sobre a abstrativização do controle difuso e foi baseada em entendimento pacificado do STF, noticiado no informativo 886:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Importante ressaltar que a sistemática de repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004, sendo, portanto, fruto do poder constituinte derivado reformador. Além disso, a repercussão geral APROXIMOU o controle concentrado e o difuso, na medida em que as decisões proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral possuem eficácia erga omnes, assim como no controle concentrado.
A. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido eficácia expansiva dos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
B. CERTO. De fato, a repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
C. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido a eficácia expansiva dos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
D. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
E. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, potencializando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
GABARITO: LETRA B.