A respeito do controle difuso de constitucionalidade, observ...
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A questão versa sobre a abstrativização do controle difuso e foi baseada em entendimento pacificado do STF, noticiado no informativo 886:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Importante ressaltar que a sistemática de repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004, sendo, portanto, fruto do poder constituinte derivado reformador. Além disso, a repercussão geral APROXIMOU o controle concentrado e o difuso, na medida em que as decisões proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral possuem eficácia erga omnes, assim como no controle concentrado.
A. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido eficácia expansiva dos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
B. CERTO. De fato, a repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
C. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido a eficácia expansiva dos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
D. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
E. ERRADO. A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado reformador, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de concretos, potencializando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
GABARITO: LETRA B.
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Trata-se do fenômeno da abstrativização do controle difuso:
A teoria da abstrativização do controle difuso estabelece basicamente que se o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que por intermédio do controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Referida teoria defende que o art. 52, inc. X, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, sofreu um processo de mutação constitucional. O papel do Senado, atualmente, seria apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Ou seja, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já seria dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas conferiria publicidade a tal decisão.
Já no que diz respeito à repercussão geral não se trata de norma oriunda do poder constituinte originário, mas sim derivado através da emenda constitucional.
O Art. 102, §3º, da CF foi incluído pela EC nº 45/2004, portanto, é oriundo do poder constituinte derivado.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.
Esvazia o papel do Senado Federal porque o art. 52, X, da CF vai se tornando cada vez mais obsoleto. Inclusive Gilmar Mendes defende que esse art. 52, X, da CF haveria sofrido uma mutação constitucional e que, hoje, só tem a função de dar publicidade. Tese não defendida pela maioria dos ministros do STF. Porém, é inegável visualizar que com instrumentos, como a repercussão geral, o papel do senado vem perdendo sua importância.
GABARITO B - fenômeno da abstrativização do controle difuso.
- REGRA - Decisão em controle difuso tem efeitos inter partes.
- EXCEÇÃO - Decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, têm, assim como funciona no controle abstrato, eficácia contra todos (efeito erga omnes) e não dependem da resolução do Senado. FENÔMENO DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
Nesse sentido: (...)O Supremo Tribunal Federal admite a ocorrência de mutação constitucional do artigo 52, X, da Constituição Federal, de modo que decisões do Tribunal em sede de controle difuso de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, INDEPENDENTEMENTE de manifestação do Senado. A resolução do Senado tem efeito meramente declaratório, é utilizada tão somente para dar publicidade à decisão judicial. O controle difuso feito por outros tribunais e juízes tem eficácia inter partes e efeito ex tunc. (Inteiro teor do acórdão pode ser consultado no campo destaques da jurisprudência)
GABARITO B (A repercussão geral, oriunda do poder constituinte derivado, promoveu a aproximação entre controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade)
CF 88
art. 102, § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a REPERCUSSÃO GERAL das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Primeiramente, convém ressaltar que a sistemática de repercussão geral não é fruto do poder constituinte originário, sendo criada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ou seja, pelo poder constituinte derivado reformador. Dessa forma, já descartamos as alternativas A, D e E.
Demais disso, a repercussão geral, pelo menos em tese, busca aproximar esse controle difuso (em sede de Recurso Extraordinário conforme art. 102, § 3º, CF) do controle abstrato nos pronunciamentos do STF, na medida em que potencializa sua eficácia expansiva de efeitos inter partes (transcendendo-se o caso concreto do controle difuso) para erga omnes (eficácia contra todos qual ocorre no controle abstrato), esvaziando ainda mais o papel do Senado no controle de constitucionalidade, restando à Casa Legislativa dar mera publicidade à decisão (argui-se mutação constitucional do art. 52, X). Assim eliminamos letra C.
ESTRATÉGIA
GRAN CURSOS
GABARITO: Letra B
Informativo 886-STF: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de CONTROLE DIFUSO, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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