Henrique, maior de idade, sofreu um acidente de trânsito e c...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, é importante entender o conceito de testamento vital, que, apesar de não estar expressamente previsto na legislação brasileira, é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um ato válido referente ao direito da personalidade.
1. Interpretação do enunciado:
O tema central é o testamento vital, um documento onde uma pessoa expressa seu desejo sobre tratamentos médicos, caso venha a se encontrar em situações de saúde específicas, como estado vegetativo irreversível.
2. Legislação e jurisprudência:
Embora não haja uma lei específica que regulamente o testamento vital no Brasil, ele é aceito com base no direito à autonomia da vontade e no respeito à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e X, assegura a liberdade e o respeito à intimidade e à vida privada.
3. Explicação do tema central:
O testamento vital permite que uma pessoa determine antecipadamente quais tratamentos médicos deseja ou não receber. Ele ganhou reconhecimento principalmente em casos em que a pessoa não pode expressar sua vontade devido a condições de saúde.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa, consciente de uma doença progressiva, decide registrar em cartório que não deseja ser mantida viva por meios artificiais caso entre em estado de coma irreversível. Esse documento orientará os médicos e familiares sobre a vontade do paciente.
4. Justificativa da alternativa correta (Alternativa A):
A alternativa A está correta porque o testamento vital de Henrique, apesar de não ser regulamentado por uma lei específica, é considerado válido pela jurisprudência e pela doutrina. A vontade expressa no documento deve ser respeitada, pois reflete o direito à autonomia e à dignidade.
5. Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta ao afirmar que o testamento vital não possui aceitação pela doutrina e jurisprudência. Além disso, mesmo sem regulamentação específica, o direito da personalidade garante sua validade.
Alternativa C: Similar à alternativa B, esta também erra ao afirmar a não aceitação do testamento vital e ao atribuir automaticamente a decisão à esposa de Henrique, ignorando a expressão de sua vontade.
Alternativa D: Está incorreta ao afirmar que o testamento vital é expressamente previsto em lei. Não há uma previsão legal específica; o reconhecimento se dá pela interpretação de princípios constitucionais.
É importante sempre analisar o contexto dos documentos e os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente quando a legislação é omissa.
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GABARITO: A
O TESTAMENTO VITAL nada mais é que uma declaração antecipada de vontade relativa a tratamentos médicos a que a pessoa deseja ser submetida em caso de estar impossibilitada de manifestar sua vontade futuramente.
- Fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
- Esse instrumento é uma disposição de vontade, assim como o próprio testamento, também é unilateral, personalíssimo, gratuito, revogável e tem efeito erga omnes, bem como deve ser confeccionado por pessoa juridicamente capaz e ser devidamente assinado, no entanto, não contém disposições patrimoniais.
- Por fim, o testamento vital é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, condicionando a conduta do médico brasileiro, uma vez que devem valer as escolhas individuais quanto aos tratamentos médicos do declarante em estado terminal, por exemplo.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 528
É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
VI JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 533
O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
2019 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade”:
B) Ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública.
Não existe lei regulando o tema. Mas temos a resolução de número 1.995/2002 do Conselho Federal de Medicina. Eles chamam de diretivas antecipadas de vontade do paciente. É bem interessante o termo que utilizam, pois é como se o paciente estivesse antecipando sua manifestação de vontade, seu consentimento, para uma situação futura, quando estiver incapaz de se manifestar.
:Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. [...]
3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
Perceba que na resolução do CFM não é exigido registro público. Apenas anotação no prontuário do paciente, não se adotando um grande formalismo.
Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
Ainda que não exista lei específica, o testamento vital é amplamente aceito no Brasil pela doutrina e jurisprudência, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
É considerado uma manifestação válida do direito da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil).
O Conselho Federal de Medicina (CFM) também o reconhece, por meio da Resolução CFM nº 1.995/2012, que trata das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
Portanto, deve ser respeitado, desde que esteja claro e válido — como no caso descrito (lavrado em cartório antes do acidente).
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