A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir. Na ...
A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir.
Na execução do contrato, o contratado não pode subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento.
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"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Como daí claramente se extrai, a subcontratação é, sim, admitida pela lei de regência da matéria, o que torna incorreta a assertiva em análise.
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ERRADO
Lei 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Entendimento doutrinário: é possível subcontratar quando previsto no edital/contrato:
Lei 8666, art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Entendimento do TCU: é possível subcontratação quando não vedado em edital/contrato. Essa abordagem caiu na questão Q 912344.
ERRADO
A SUBCONTRATAÇÃO É PERMITIDA, DESDE QUE ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL !
Lei 8666, Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Um exemplo da possibilidade de aplicação da subcontratação é a construção de um terminal de aeroporto, caso em que sistemas específicos como esteiras de bagagem, detectores de metais, elevadores, poderiam ser subcontratados, por conta da necessidade de aptidão técnica específica, mas que representam pequena parte do objeto total do contrato.
... Basta ter:
Previsão no Edital;
Previsão no Contrato; e
Dentro do limite admitido, em cada caso, pela administração
Lei 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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